TJRJ - 0820748-09.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820748-09.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO PANZA DIAS EXECUTADO: PABLO COSTA SARMENTO Da análise dos autos, percebe-se que a questão controvertida tem como fundamento a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de multa contratual, assim como o seu termo inicial.
Com efeito, verifica-se a omissão no item “3”do dispositivo da sentença de ID 76855507, que deve ser suprida por se tratar de matéria de ordem pública.
Acorreção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda por meio da recomposição da efetiva desvalorização, razão pela qual não se configura como um acréscimo ao crédito.
Dessa forma, mostra-se plenamente possível o seu estabelecimento, assim como dos juros legais, em sede de execução, ainda que inexistente pedido expresso(artigo 322 do CPC e Súmula 254 do STF) ou condenação.
A condenação teve como origema previsão contratual de multa penal (cláusula 4 – ID 63601589 – fls. 2), ouseja, tem relação com o inadimplemento da obrigação principal estipulada.
Dessa forma, a incidência da correção monetária deve ter como termo inicial o momento em que ocorreu descumprimento e a multa passou a ser exigível.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A correção monetária constitui um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, exvi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial). 2.
Nada obstante, a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado. 3.
Sob essa ótica, a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minusque se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe30.09.2010). 4.
O minusque se pretende evitar, com a incidência da correção monetária, apresenta evidente interligação com a data da exigibilidade da obrigação pecuniária devida ao credor. 5.
Em se tratando da cláusula penal, à luz do disposto no artigo 408 do Código Civil, é de sabença que, uma vez ocorrida sua hipótese de incidência (ou seja, o inadimplemento da obrigação principal estipulada), seus efeitos operam de pleno direito.
Desse modo, o fato do inadimplemento torna plenamente exigível a pena convencional. 6.
Assim, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexistente disposição contratual em sentido diverso. 7.
Consequentemente, não merece reparo o acórdão estadual que considerou, como termo inicial da correção monetária incidente sobre a cláusula penal, a data do inadimplemento da obrigação principal, vale dizer, a data em que o réu procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços sem observar o prazo de vigência estipulado, hipótese deflagradora da exigibilidade da pena convencional. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJede 6/11/2017.) Assim, tenho que assisterazão à parte autora, sendo devida a correção monetária desde 20 de setembro de 2013. 1) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que efetue os cálculos com a correção monetária do valor relativo à multa contratual, tendo como termo inicial a data de 20 de setembro de 2013.
Quanto às demais questões: 2) Ao réu para comprovar o cumprimento das obrigações (itens 1e 2 da sentença de ID 76855507) no prazo de 20 dias, sob pena de nova multa no valor de R$10.000,00(dez mil reais) por item descumprido: “1 - condenaro réu a providenciar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e registro imobiliário, de forma a realizar a transferência da propriedade imobiliária quanto ao imóvel localizado à rua Visconde do Rio Branco, 897, São Domingos, Niterói-RJ, CEP.: 24.020-006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - condenaro réu a realizar a alteração da titularidade junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, bem como Prefeitura Municipal de Niterói-RJ, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 3) Apósmanifestação do réu ou caso este não se manifeste, e desde já considerando o teor da petição de ID 99926380, ao autorpara se manifestar, no prazo de 5 dias,sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC.
Remetam-se à central de cálculos judiciais.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
06/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:18
Outras Decisões
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30/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:52
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 12/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA CARVALHO FIGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/02/2024 14:46
Juntada de mandado
-
06/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2024 16:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:00
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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09/08/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/08/2023 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO COSTA SARMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL CARMONA RAMOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PANZA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/07/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:36
Aguarde-se a Audiência
-
21/06/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:16
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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