TJRJ - 0811420-57.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811420-57.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA BAPTISTA MELLO EMBARGADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Compulsando os autos, considerando os documentos apresentados, verifica-se que a parte embargante não se encontra impossibilitada momentaneamente para o recolhimento das custas processuais/taxa judiciária.
Desta forma, indefiro o pedido de parcelamento das custas judiciais.
Venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:16
Outras Decisões
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15/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811420-57.2025.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA BAPTISTA MELLO EMBARGADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1.
Em atenção ao ato ordinatório de ID. 186405661 informando ausência de garantia em juízo, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução. 2.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra no perfil de hipossuficiente econômico, razão pela qual INDEFIRO a Gratuidade de Justiça.
Venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias (Art. 290 CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA BAPTISTA MELLO - CPF: *11.***.*06-02 (EMBARGANTE).
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16/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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