TJRJ - 0806035-27.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Desentranhado o documento
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02/09/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806035-27.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LANA PEREIRA CURVELO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVIDENCIA Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de índex 198956599 e que foi formulado pedido de efeito suspensivo no recurso, o qual foi deferido para obstar a extinção do feito pela ausência de recolhimento de custas, até o julgamento do mérito deste recurso.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sendo certo que prestei as informações de agravo nesta data, através do ofício em anexo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
02/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Outras Decisões
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02/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806035-27.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LANA PEREIRA CURVELO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVIDENCIA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171329819) opostos em face da decisão de ID 170232766, alegando a Embargante/Autora omissão, eis que sua petição de ID 130610669, na qual requer o parcelamento das custas e dos honorários periciais, não foi apreciada, tendo o juízo decretado a perda da prova e remetido os autos ao Grupo de Sentença.
Assiste razão à Embargante quanto à omissão apontada, eis que após o indeferimento da gratuidade de justiça, deduziu requerimento de reconsideração da decisão que revogou a gratuidade de justiça, e de parcelamento das custas e dos honorários periciais, que não foi apreciado.
No entanto, não merece acolhida o pedido de parcelamento, visto que nenhum novo documento financeiro foi apresentado, de modo a comprovar as alegações de ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários, continuando a autora a não atender a decisão de ID 18556082 quanto à apresentação de cópia de seus extratos bancários e de cartões de crédito, como inclusive destacado na decisão saneadora.
Nesse sentido, é a jurisprudência de nosso Tribunal, seja para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o parcelamento ou recolhimento ao final, quando não há comprovação da alegada impossibilidade de antecipação das despesas processuais: “Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Para concessão do benefício devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Compete ao requerente trazer elementos mínimos que comprovem sua hipossuficiência.
Os elementos constantes dos autos são insuficientes para verificação da presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Presunção de hipossuficiência afastada.
O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira.
Ausência de comprovação nesse sentido.
Manutenção da decisão agravada.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0018759-51.2016.8.19.0000.
VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
RELATORA JDS.
DES.
ANA CELIA MONTEMOR.
Julgamento: 08/06/2016) Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS, eis que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO nos termos da presente decisão, para suprir a omissão apontada, INDEFERINDO o parcelamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e o recolhimento de custas ao final, eis que a autora continuou não comprovando a alegada insuficiência e recursos.
Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:19
Outras Decisões
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04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:02
Juntada de carta
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31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVIDENCIA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LANA PEREIRA CURVELO - CPF: *23.***.*29-52 (AUTOR).
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01/11/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO em 10/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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