TJRJ - 0930600-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930600-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Intime-se o autor pessoalmente para dizer se dá quitação ao valor de R$ 3.208,59 (três mil, duzentos e oito reais e cinquenta e nova centavos), instruindo com cópia da sentença, salientando que em caso de quitação, deverá disponibilizar os dados bancários de sua titularidade para a transferência devida.
Prazo de 10 dias úteis. 2) Expeça-se o competente mandado de pagamento da quantia de R$ 356,51 em favor da DP, conforme os dados indicados no ID 210811857, com as cautelas de praxe. 3) Após, cumpridos os itens anteriores, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:09
Outras Decisões
-
06/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0930600-34.2024.8.19.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED FERJ porque é beneficiário do plano da ré, foi diagnosticado com hiato alargado, ectasia vascular no fundo/cardia e antro gástrico e precisa se submeter a procedimento de vídeo endoscopia digestiva alta terapêutica com ligadura elástica de ectasias vasculares gástricas, cuja cobertura a ré nega ao argumento de que o contrato do demandante está no prazo de carência.
Alega que não há mais prazo de carência a cumprir.
Pede para compelir a ré a autorizar o exame/procedimento, para a ré se abster de negar qualquer outro procedimento necessário e danos morais no valor de R$3.000,00.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça ao autor, da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova no ID 148559932.
Contestação no ID 154021794.
Sustenta o exercício regular do direito ao negar o exame, pois o contrato do autor ainda estava no prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Nova tutela deferida no ID 165468698.
Instadas em provas, as partes ficaram inertes, conforme certificado no ID 175574328. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. É patente o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que as relações estabelecidas entre as instituições de Plano de Saúde e seus clientes, se regem pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas.
Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A ré não nega que cobre o exame/procedimento prescrito ao autor, mas sustenta o regular exercício do direito ao recusá-lo, pois o contrato estaria no prazo de carência.
A demandada, contudo, não comprovou que o contrato do autor estava no período de carência, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, como preceitua o artigo 373, II, do CPC e considerando a decisão do ID 148559932, que inverteu o ônus da prova.
Para tanto, bastaria juntar o negócio jurídico devidamente assinado, comprovando o início da vigência e as cláusulas prevendo a carência contratual.
As telas juntadas no bojo da contestação do ID 154021794 não se prestam a esse fim, pois foram unilateralmente produzidas.
Vale ressaltar que no documento do ID 147178913 – fls. 15, consta a informação de que o demandante era da Unimed Rio e migrou para a Unimed Ferj, quando esta assumiu as obrigações daquela sem impor a necessidade de se observar novo prazo de carência.
O documento do ID 147178913 – fls. 6 revela ainda que, de fato, o autor não possuía carência a cumprir.
Desse modo, nada justificava as recusas da ré, motivo por que se impõe confirmar as tutelas deferidas no ID 148559932 e no ID 165468698.
Finalmente, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do consumidor que contrata um plano de saúde e quando mais precisa se vê desamparado com a negativa ao procedimento prescrito pelo seu médico assistente.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 3.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora, especialmente a se considerar o Princípio da Congruência.
Por fim, a autora pede para a ré se abster de negar qualquer tratamento que venha ser necessário.
Esse requerimento foi formulado de forma demasiadamente genérica, razão pela qual não há como acolhê-lo.
Eventual nova recusa do plano de saúde deve ser submetida por via autônoma para apreciação do Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, na forma do art. 487, I CPC, para: a) confirmar as decisões do ID 148559932 e do ID 165468698; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência condeno finalmente a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOMAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/01/2025 06:00.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/10/2024 06:00.
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/11/2024 07:16.
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 13/11/2024 07:17.
-
08/11/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:07
Outras Decisões
-
02/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0441262-08.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2010 00:00
Processo nº 0802640-37.2025.8.19.0203
Marcos Antonio Affonso Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andressa Lima de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 20:36
Processo nº 3005846-56.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Sebastiao Callado
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800506-84.2025.8.19.0252
Fernanda Gaidarji
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Freire de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 19:01
Processo nº 0877023-10.2025.8.19.0001
Lea Porto do Rego Barros
Alberto Henrique do Rego Barros
Advogado: Carlos Alberto Lima de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 14:25