TJRJ - 0817042-46.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817042-46.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0817042-46.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00101323 APTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 APDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: CRISLAYNE DE LIMA ROCHA OAB/RJ-185126 ADVOGADO: JOYCE CARLA DE LIMA ROCHA SILVA OAB/RJ-203800 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 155435853), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) CANCELAR O PARCELAMENTO IMPUGNADO; (III) DETERMINAR À RÉ A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR, E; (IV) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$8.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSSÃORECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES E REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual o Autor reclamou que teria recebido faturas com valores excessivos, a partir de novembro de 2021.Isto posto, cabia à Ré, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu.Note-se histórico de consumo dos meses refutados, no qual se verifica elevada alteração do consumo faturado, de aproximadamente 15m³ até 31m³ (indexes 33856811 a 33856816).Salienta-se, ainda, que, instada a se manifestar, após inversão do ônus probatório (index 124468558), a Demandada optou pela não produção de prova pericial (index 125944513), a fim de demonstrar a regularidade na cobrança.Dessa forma, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do art. 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço.Isto posto, impõe-se o refaturamento das contas de consumo impugnadas, bem como o cancelamento do acordo celebrado entre os litigantes, por ter sido fundamentado nas faturas, objeto da lide.Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, tendo em vista que a Concessionária não comprovou engano justificável, conclui-se que a restituição seja efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do diploma consumerista.No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Reclamante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar a suspensão do fornecimento de serviço essencial.Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n. 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado pelo r.
Juízo de origem, em R$8.000,00 (oito mil reais), não comporta redução.No que tange ao termo inicial para incidência dos juros d Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
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27/03/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:10
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 21:12
Remessa
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16/02/2025 21:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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