TJRJ - 0804557-74.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804557-74.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA MAGALHAES LUCIANO RÉU: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por TAINARA MAGALHÃES LUCIANO, em face de SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR S.A .
Narra a autora que foi aprovada em concurso para ocupar o cargo de médica e por preencher todas as exigências para tal, requer a antecipação de sua colação de grau.
A tutela provisória foi indeferida, conforme decisão ao ID 134201575, que foi agravada, não tendo sido conhecido o recurso por ausência de preparo (ID 163111248).
Contestação ao ID 142424856.
Réplica ao ID 147880135.
Intimadas em provas, apenas a parte ré se manifestou, informando desinteresse na produção de provas (ID 156751057).
Pois bem.
Em sua contestação, a parte ré suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
No caso em questão, verifica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964 RG, com a fixação de tese jurídica do Tema nº 1154, com publicação em 20.08.2021, in verbis: TEMA 1154: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
TESE JURÍDICA: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PRECEDENTES.
DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE nº 1.304.964/SP RG, Rel.
MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19- 08-2021 PUBLIC 20-08-2021) O caso em questão se adequa à tese firmada, considerando que o pleito autoral se traduz no pedido de antecipação de colação de grau e consequente expedição de diploma universitário em instituição de ensino superior privada, integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.394/96.
Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.” Assim, vislumbra-se o interesse da União pelo processo, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
TEMA 1.154.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que autora pretende sejam os réus condenados na expedição do diploma referente ao Curso Superior de Pedagogia, concluído pela autora no segundo semestre do ano de 2004, na Instituição Gama Filho Piedade. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente, a emitirem e registrarem o diploma de Pedagogia, em nome da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária a partir da data de publicação da sentença.
Condenou, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). 4.
Nesse passo, compete à Justiça Federal o julgamento de feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino superior privada, integrante do sistema federal de ensino, conforme art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 6.
Assim, a decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à expedição de diploma de curso superior, tal qual a hipótese dos autos. 7.
Nessa mesma direção é a Súmula 570 do STJ, que assim determina: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes." 8.
Logo, resta caracterizada a incompetência do Juízo Estadual, tendo em vista que a faculdade ré integra o Sistema Federal de Educação, sendo patente a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. 9.
Recurso conhecido e provido, com a prejudicialidade do apelo adesivo (parte autora). (0257218-38.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais de Itaperuna/RJ.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
ITAPERUNA, 3 de abril de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:33
Declarada incompetência
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900552-92.2024.8.19.0001
Ricardo Cardoso de Lima e Silva
Ney Pereira de Lima e Silva
Advogado: Marcella Neves de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 17:28
Processo nº 0804304-43.2022.8.19.0063
Danubia Moreira Ribeiro
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexsandra Thays Regina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 12:09
Processo nº 0800725-52.2025.8.19.0073
Leticia Barbosa Pinto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 10:16
Processo nº 3005748-71.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Silas Soares da Fonseca
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826894-02.2024.8.19.0206
Osvaldo da Silva Dutton
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Paixao Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 21:28