TJRJ - 0820073-16.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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16/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820073-16.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO ROBERTO DE CARVALHO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é consumidor dos serviços “Oi fixo e Oi internet” prestados pela ré.
Narra que o plano de internet contratado é de 400MB, no valor de R$ 125,57.
Relata que o serviço não está sendo prestado na velocidade pactuada, sendo disponibilizado apenas 197,93MB.
Informa que não logrou êxito na tentativa de resolução administrativa,.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a fornecer o serviço na velocidade contratada; a devolver proporcionalmente os valores pagos a maior; e a indenizar por danos morais.
Juntou documentos de Id. 76411900 a 76412205.
Gratuidade judicial deferida (Id. 77009605).
O réu apresentou defesa (Id. 79266782).
No mérito, defende que, quando contatada, não mediu esforços para solucionar a tratativa, realizando os reparos necessários.
Narra que o autor confirmou que o sinal da internet se encontra normalizado.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 78598547 a 78600220.
O réu informou que não possui outras provas a produzir (Id. 119591697).
Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar réplica e de se manifestar em provas (Id. 137410156). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade da prestação do serviço.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é a contratação do serviço de internet Oi Fibra 400Mb pelo autor junto ao réu.
As partes divergem sobre a disponibilização da velocidade contratada.
A parte autora, por sua vez, alega que a velocidade fornecida para a sua residência é inferior à contratada.
O réu, por seu turno, defende que o sinal da internet se encontra normalizado.
A súmula nº 330 do E.
TJRJ estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Desse modo, mesmo diante de eventual inversão, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, e ainda que superficial, sobre a irregularidade alegada.
O autor apresentou como prova unicamente imagem do aplicativo de id. 76412205.
Trata-se, no entanto, de elemento de informação insuficiente à demonstração do suposto fornecimento a menor.
De início, cabe consignar que a imagem não traz definição do local nem da data e quem realizada a aferição.
Além disso, da imagem é perceptível verificar que o aparelho está conectado à rede wifi. É fato notório e de conhecimento geral que a medição da velocidade, quando apurada em relação à ligação via wifi, é afetada pela distância entre o aparelho e o roteador.
Quanto mais distante, menor será velocidade medida.
Assim, nada impede que a velocidade ali indicada tenha correlação com o local onde estava o aparelho quando da medição, e não com o serviço prestado pela ré.
No mais, também não é ilegítimo esperar que o aumento da demanda ao longo do dia possa fazer ocorrer picos e baixas de disponibilização da velocidade.
Para tanto, seria necessário aferir em maior profundidade se a baixa velocidade relatada foi pontual ou reiterada.
De sua parte, a ré apresentou em sua contestação extratos de atendimento ao cliente em que constam a regularização do serviço de internet.
No mais, o caso dos autos não trata de fato do serviço ou acidente de consumo.
Não se aplica, assim, a inversão do ônus da prova ope legis (automática).
Além disso, diante dos elementos retro mencionados, não se verifica a alegada verossimilhança da tese autoral para fins do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cumpre destacar que após a contestação o autor não apresentou réplica, nem nova impugnação.
Além disso, não pugnou pela produção de prova oral, que poderia, eventualmente, vir a confirmar a tese do fornecimento irregular.
Por todo o exposto, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, são improcedentes os pedidos.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nesta parte.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
06/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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