TJRJ - 0818947-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0818947-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA CARVALHO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 06:43
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA CARVALHO DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818947-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA CARVALHO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para anular o laudo psicológico que resultou na desclassificação da autora no Concurso Público da Guarda Civil Municipal de Niterói - RJ.
Alega a autora que a ausência de informações precisas e a subjetividade presente no laudo psicológico apresentado pelo Instituto Selecon suscitam dúvidas quanto á adequação do processo de avaliação ao ordenamento jurídico vigente, em especial no que tange ao respeito aos direitos fundamentais da autora.
A tutela não merece ser deferida.
Para deferimento de tutela de urgência, deve existir o bom direito sustentado pela parte e, no caso, não se vislumbra.
Apesar de ter juntado o laudo particular em id. 200071740, a parte autora não juntou aos autos o Resultado Psicotécnico do Instituto Selecon, se limitando a juntar, no id. 200071737, apenas a conclusão do laudo, atrelado ao recurso administrativo.
Desta forma, sem a juntada do laudo, não é sequer possível analisar as alegadas violações/ilegalidades.
Não obstante, sabendo-se que a conclusão do laudo elaborado pela banca foi pela não recomendação da parte autora, o edital do concurso prescreve: 15.12 O Exame Psicotécnico, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação coletiva de bateria de testes psicológicos, visando a apurar, de forma inequívoca, as características cognitivas, de aptidões emocionais, motivacionais e de personalidade necessárias para uma perfeita adaptabilidade e um bom desempenho profissional, em conformidade com os princípios norteadores e as atribuições inerentes à Guarda Civil Municipal de Niterói, levando-se em consideração ainda a possibilidade de utilização de armamento menos letal e de arma de fogo. 15.13 Entende-se por teste psicológico a medida objetiva e padronizada de uma amostra representativa do comportamento, sendo que sua objetividade está relacionada à aplicação, Avaliação e interpretação dos resultados, não dependendo do julgamento subjetivo do aplicador, e sim da padronização de uniformidade estabelecida estatisticamente por normas científicas.
Os testes aplicados têm sua validade regulamentar estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, órgão normativo da profissão, pela Resolução CFP 002/2003, inclusive para a concessão de porte de arma de fogo. 15.14 De acordo com o resultado do Exame Psicotécnico, o candidato será considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO. 15.15A bateria de testes consistirá em: a) Teste de Personalidade – para avaliar traços da personalidade do candidato, tais como agressividade, instabilidade emocional, desempenho, temperamento de trabalho; b) Teste de Inteligência ou Raciocínio – para investigar a habilidade do candidato em conceitos expressos em palavras; facilidade com que trabalha com conceitos, relações e operações numérica se aspectos intelectuais; solução de problemas; c) Teste de Aptidão – para investigar a capacidade do candidato em manter a atenção com qualidade e concentração e distinguir rapidamente semelhanças e diferenças de natureza não verbal, habilidade perceptual/concentração e perseverança. 15.16 No dia de realização dos testes, o candidato deverá atentar-se apenas às instruções que forem transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação, não levando em consideração qualquer conselho ou informação que possam ter lhe passado a respeito, pois podem atrapalhar o seu desempenho individual. 15.17 Nas horas que antecedem o Exame Psicotécnico, o candidato deverá observar os seguintes cuidados: a) dormir bem na noite anterior, sendo desejável pelo menos 8 (oito) horas de sono; b) alimentar-se adequadamente no café da manhã e almoço, se for o caso, com uma refeição leve e saudável; c) evitar a ingestão de bebidas alcoólicas. 15.18 Não serão consideradas as alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciem no desempenho da realização dos testes. 15.19 Os resultados finaisserão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer desta etapa do Concurso Público, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.20 No Exame Psicotécnico o candidato poderá obter um dos seguintes resultados: a) RECOMENDADO – candidato apresentou, no momento atualde sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) NÃO RECOMENDADO – candidato não apresentou, no momento atualde sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) FALTOSO - candidato não compareceu à Avaliação Psicológica. 15.21 A NÃO RECOMENDAÇÃO no Exame Psicotécnico não significa a pressuposição da existência de transtornos mentais.
Indica, apenas, que o avaliado não atende aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao cargo. 15.22 O candidato considerado NÃO RECOMENDADO ou FALTOSO será eliminado do Concurso Público. 15.22.1 Será facultado ao candidato NÃO RECOMENDADO e, somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão por meio da Entrevista Devolutiva, a qual deverá ser solicitada após a publicação do resultado da Avaliação Psicológica.
O candidato considerado NÃO RECOMENDADO no Exame Psicotécnico poderá, após a publicação do resultado e mediante requerimento dirigido à Banca Examinadora correspondente, nos moldes do subitem 16.10, obter vista dos cadernos de testes e respectivo laudo, podendo se fazer acompanhar de psicólogo, contratado a suas expensas.
No momento da entrega do requerimento, o candidato tomará ciência da data, hora e local para a vista. 15.22.2 Durante a vista dos exames, o Psicólogo poderá analisar o material utilizado para avaliação psicológica e informar ao candidato as razões da não recomendação, observada a ética profissional.
Será facultado exercer o direito de defesa do candidato, inclusive com sustentação oral, no período de até 20 (vinte) minutos. 15.23 Concluída toda a Etapa, será divulgada a relação dos candidatos considerados RECOMENDADOS no endereço eletrônico https://selecon.org.br/, sendo os demais, automaticamente eliminados do concurso.
A Resolução CFP nº 002/2003 foi revogada.
Ela foi substituída pela Resolução CFP nº 09/2018, que estabeleceu novas diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamentando o Sistema de Avaliação de Testes Psicológico (SATEPSI) e revogando a Resoluções nº 002/2003, nº 006/2004 e nº 005/2012, além da Notas Técnica nº 01/2017 e 02/2017.
Posteriormente, a Resolução CFP nº 31/2022 revogou a Resolução nº 09/2018, atualizando as diretrizes para a Avaliação Psicológica, incluindo aspectos sore submissão de versões equivalentes dos testes, atualização de normas e estudos de validade dos testes psicológicos, além de enfatizar a justiça e proteção dos direitos humanos na avaliação psicológica.
Contudo, imposta observar que a RESOLUÇÃO Nº 31, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema da Avaliação de Testes Psicológicos - ATPSI e revoga a Resolução CFP nº 09/2018.
Conforme o próprio nome diz, a resolução estabelece diretrizes, e não normas rígidas a serem observadas rigorosamente sob pena de infração disciplinar.
Cabe observar a redação de dois artigos: Art. 2º Na realização da Avaliação Psicológica, a psicóloga e o psicólogo devem basear sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo (fontes fundamentais de informação).
Art. 5º A psicóloga e o psicólogo têm a prerrogativa de decidir quais são os métodos, técnicas e instrumentos empregados na Avaliação Psicológica, desde que fundamentados na literatura científica psicológica e nas normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Assim, ainda que o edital se refira a uma Resolução revogada, nada obsta que a Comissão do Concurso tenha seguido as diretrizes adequadas segundo o Conselho Federal de Psicologia e, portanto, os testes aplicados ainda estão dentro do padrão tolerável, segundo a prerrogativa do psicólogo membro da comissão.
Por fim, há que se lembrar que o exame psicotécnico é uma etapa de um concurso público, um ato administrativo como outro qualquer, dotado de presunção de legitimidade e legalidade, e, somente com a flagrante prova da ilegalidade ou ilegitimidade - o que não se vislumbra numa análise perfunctória - se poderia afastar, sob pena de desrespeito à separação dos poderes.
Isto posto, ausente todos os pressupostos para concessão da tutela, INDEFIRO o pedido.
Citem-se os réus, perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818947-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS OLIVEIRA CARVALHO DE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON Trata-se ação ajuizada por candidato a concurso público em face do Município de Niterói e SELECON, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
Assim, diante do que dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009 e o artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, a competência para apreciar a demanda é de um dos Juizados da Fazenda Pública da 2ª Região.
Pelo exposto, dê-se baixa e remetam-se à distribuição, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:08
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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