TJRJ - 0827552-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ROSA MARIA PEREIRA DE PAIVA ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré suspenda a cobrança da fatura do mês de junho de 2024 no valor de R$ 1.384,52, (mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) até o deslinde final do processo e que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como incluir o CPF da autora nos órgãos de proteção ao credito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento da conta de junho de 2024 de acordo com a média de consumo da autora; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 34048834, código de instalação sob o n.º 0430485277, no endereço situado na Av.
Carlos da Silva Rocha, S/N, Lt.11, Qd.26, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro - RJ, CEP.:23025- 000.
Afirma que as faturas de consumo de energia possuíam uma média de 105kWh, que de fato correspondiam ao padrão de consumo da unidade domiciliar.
Relata foi surpreendida em junho de 2024 com o recebimento de uma fatura no valor exorbitante de R$1.384,52, (mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sem que houvesse justificativa para o aumento repentino.
Aduz que chegou a contratar um eletricista particular para verificar a possibilidade de existência de algum defeito na fiação interna da casa ou nos aparelhos existentes do imóvel, que estivesse ocasionado o consumo excessivo da eletricidade, todavia o profissional constatou que não havia qualquer tipo de problema no imóvel.
Assevera que não adquiriu novos equipamentos que pudessem ocasionar o aumento da carga instalada e que não possui condições financeiras de custear o valor cobrado.
Informa que no mês de julho a fatura voltou a ser cobrada no valor normal de R$139,69, que já se encontra paga.
Consigna que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem êxito.
Decisão de index 138491546 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da autora informando depósito judicial no index 141884781.
Petição da ré no index 146063928 se opondo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 149345822 se opondo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 e impugnando o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência da comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustenta que não há falha na prestação do serviço quanto ao consumo da parte autora, sendo que com relação à reclamação da fatura de junho de 2024, não foi constatada qualquer ocorrência que denote anormalidade.
Registra que com relação à fatura de junho de 2024, há uma cobrança de recuperação de consumo referente ao faturamento gerado por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor do período de dezembro de 2023 até maio de 2024 por problemas operacionais.
Assevera que os valores cobrados no acerto de faturamento estão corretos, que a ré inseriu avisos informando que a leitura estava sendo feita por estimativa, tendo o cliente tinha plena ciência de todo o procedimento adotado e que inexiste qualquer indício de cobrança abusiva, tendo em vista que a parte autora usufruiu de energia, contudo não foi faturada na sua integralidade.
Aduz que consta na fatura, "Acerto de Faturamento Art.323", valor recuperado/parcelado de R$ 1.384,52, parcelado em 13 vezes, conforme dispõe o parágrafo 11º., do artigo 323, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021.
Alega que a parte autora não faz prova de qualquer irregularidade na cobrança e não junta nenhum documento capaz de demonstrar que há falha na prestação do serviço, fica configurado o exercício regular do direito.
Consigna a desnecessidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Despacho no index 154095079 para a autora em réplica.
Réplica de index 161240450.
Petição da ré, index 164936290, informando cumprimento da tutela de urgência deferida.
Decisão no index 176142478 não acolhendo a oposição e mantenho o processo no 10º Núcleo de Justiça 4.0 e para as partes em provas.
Petição da autora no index 180632645 informando que não pretende produzir outras provas.
Petição da ré no index 182477639 informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
A declaração do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do Codexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 138059460), comprovante do recebimento de benefício (index 138059457) e CTPS (index 138059459).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o feito merece acolhida em parte, senão vejamos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em sua fatura ordinária de energia elétrica, que não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida/recuperada.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a autora alega que a fatura de energia elétrica com referência no mês de junho de 2024 foi enviada com valor que considera elevado de R$1.384,52, (mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), sem qualquer justificativa aparente.
Restou incontroverso que na fatura de consumo do mês 06/2024, vencida em 01/07/2024, no valor de R$1.384,52, (mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), foi cobrado “Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000”, no valor de R$866,34 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), bem como o consumo referente ao mês no valor de R$455,96 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo que a autora considera elevado e que não condiz com o real consumo.
Por sua vez, a ré informa que foi feita cobrança de recuperação de consumo referente ao faturamento gerado por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor do período de dezembro de 2023 até maio de 2024 por problemas operacionais.
Assim, diante da impugnação da parte autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Ocorre que, não restou comprovada, no curso da demanda, que a ré estivesse impossibilitada de realizar a medição regular em todo o período, nem informada qual seria a inconsistência de leitura do medidor, não carreando aos autos nenhum documento que atestasse o acerto das cobranças, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De acordo com a Resolução nº 414, da ANEEL, em seu art. 87, §1º, tão logo caracterizado o impedimento de acesso, deve ser o consumidor comunicado pela concessionária, a fim de regularizar a situação e possibilitar a correta aferição (leitura) do consumo.
Confira-se: “Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento”.
Nota-se pela análise da fatura juntada aos autos no index 142221200, referente aos seis meses anteriores a fatura impugnada (06/2024), observa-se que o consumo médio da unidade era de 101kWh/mês.
Impende destacar que o consumo questionado na fatura do mês de 06/2024 (1.131 kWh) atinge cerca de 11 (onze) vezes o consumo histórico da unidade nos meses anteriores, absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível por parte da concessionária, que sequer, como dito acima, carreou aos autos laudo de aferição do medidor ou requereu a produção de prova técnica, a fim de sustentar sua narrativa de “consumo real”.
Ausentes as condições que autorizam a concessionária deixar de extrair as leituras do medidor, o refaturamento sem a observância de procedimento administrativo regular, sem atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracteriza cobrança indevida.
Não se desconhece que a cobrança pelo “acerto de faturamento”, quando a distribuidora fatura valores incorretos, tem previsão legal no art.323, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021,in verbis: “Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) § 8º A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...)” No entanto, a cobrança por estimativa que originou o “acerto de faturamento” não deve ser feita na hipótese de existir medidor no local e de fácil acesso.
Admite-se em algumas situações específicas a cobrança por estimativa, por exemplo, impossibilidade de leitura, consumo irregular, inexistência de medição e outros casos previstos em regulamentação.
Ocorre que a ré alega na contestação, index 149345822, que foi feita “cobrança de recuperação de consumo referente ao faturamento gerado por meio de leitura estimada em virtude da impossibilidade de leitura no medidor no período de dezembro de 2023 até maio de 2024 por problemas operacionais”, sem, contudo, justificar nos autos qual situação que a impossibilitou de realizar a leitura real do consumo da unidade no período alegado, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC, c/c a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021.
Portanto, não poderia a ré imputar ao consumidor a responsabilidade pela suposta alteração na medição do consumo de energia elétrica, na medida em que não restou comprovado cabalmente o óbice em realizar a leitura real do consumo da unidade.
A falta de transparência da ré torna a cobrança indevida, uma vez que não é possível auferir se houve atendimento à Resolução da ANEEL n.º 1.000/2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora no que se refere a regularidade das cobranças, como exige o art. 373, II, do CPC.
Logo, a falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos e o valor cobrado no importe de R$1.384,52, (mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na fatura de referência do mês de junho de 2024, que inclui a rubrica “Acerto FAT Art.323/Ren.1.000”, é indevido, devendo a fatura questionada ser refaturada pela média de 101kWh/mês.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora ou fruto de recuperação de consumo, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte indevido.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI.
PARCELAMENTO EMBUTIDO NA CONTA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJRJ. 1- RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- CONSUMIDORA QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DO TOI E DO PARCELAMENTO QUE FOI EMBUTIDO NA FATURA MENSAL. 3- APESAR DA LEGALIDADE QUE SE REVESTE A LAVRATURA DO TOI, REFERIDO DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO, COMO PRECEITUA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. 4- PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA, O MEDIDOR, A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL E O VALOR DA COBRANÇA. 5- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 6- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 7- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 8- NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DA AUTORA, OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, ESTÃO PRESENTES NO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO. 9- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 10- DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ - 0014149-02.2018.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AÇÃO OBJETIVANDO O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO O PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
A QUESTÃO VERSARELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS, OBJETO DA PRESENTE LIDE, DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DO AUTOR - ASSIM, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, VISTO QUE NÃO HOUVE FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
VERBETES SUMULARES Nº 75 E Nº 230 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJRJ - 0046784- 16.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO.
DES(A).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - JULGAMENTO: 14/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida; para condenar a ré no refaturamento da cobrança do mês junho de 2024 pela média dos seis meses anteriores a fatura impugnada (101 kWh/mês), com o respectivo cancelamento do parcelamento a título de recuperação de consumo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; e,JULGO IMPROCEDENTE opedido indenizatório de dano moral.
Condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
12/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS LOPES DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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