TJRJ - 0820077-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA ALVES FADEL em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820077-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ALVES FADEL RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Alega a parte autora que seu consumo não está sendo regularmente medido, discordando das faturas emitidas pela ré no período de novembro de 2023 a janeiro de 2025.
Nesse sentido, não pode este juízo afirmar qualquer irregularidade por período razoável apenas com base em suposto consumo médio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia técnica para que se possa verificar os fatos alegados na inicial e concluir acerca dos reais valores devidos.
Nesse sentido, a realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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