TJRJ - 0818894-19.2024.8.19.0204
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818894-19.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELE MARIA DO NASCIMENTO VIANNA ADMINISTRADOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ISABELE MARIA DO NASCIMENTO VIANNA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora que é cliente da ré sob o código do cliente nº 32284790 e código de instalação nº 0410556450, sendo certo que solicitou a troca de titularidade em maio/2023 e desde então passou a fazer obras no imóvel, que se encontrava em situação precária e inabitável, tendo passado a residir no imóvel no mês de outubro/2023.
Após isso, prepostos da concessionária ré compareceram à sua residência no dia 20/02/2024, tendo acompanhado a vistoria, sendo dito pelo técnico que se tratava de uma visita de rotina para verificação técnica da instalação e que estava retirando o medidor antigo com mais de 20 anos de uso e instalando um novo, solicitando sua assinatura, porém não deixou cópia, sem prestar quaisquer outros esclarecimentos.
Dessa forma, a partir da fatura de março/2024 o número do medidor passou a ser o 11046300, enquanto até a fatura de janeiro/2024 era 5242263, bem como não recebeu a fatura de fevereiro/2024, mas o seu valor de R$ 49,95 foi cobrado junto da fatura de março/2024.
Algum tempo depois recebeu uma carta denominada “Assunto: Comunicado após Verificação Técnica da Instalação”, onde consta que foi realizada uma visita de rotina em 20/02/2024, oportunidade na qual foi lavrado o TOI nº 10946471, referente a nota de serviço 1424907568, gerando necessidade de corrigir o faturamento no valor de R$ 5.223,85 parcelado em 18 (dezoito) vezes de R$ 290, 21, referente ao período entre os meses de setembro de 2023 e fevereiro de 2024, sendo o consumo faturado no período de “520”, enquanto o previsto seria de “4.918”, gerando uma suposta irregularidade de "4.398".
No dia 10/07/2024 recebeu a visita de um policial chamado Fábio, o qual a intimou para prestar declarações no dia 19/07/2024, às 10h, sob pena de crime de desobediência, conforme procedimento investigatório n.º 933-00055/2024, iniciado em 21/02/2024.
No dia 19/07/2024 prestou declarações em sede policial, esclarecendo que não tem conhecimento de qualquer irregularidade e que tinha se mudado há pouco tempo para o imóvel.
Ato contínuo, no dia 22/07/2024, por volta das 8h35min, prepostos da ré estiveram em sua residência para efetuar o corte da energia elétrica por estar em atraso com o pagamento do parcelamento do TOI, quando se viu obrigada a efetuar o pagamento na hora, para não ficar sem energia, efetuando o pagamento do valor de R$ 290,21, no dia 22/07/2024, às 8h47min através de cartão de débito.
Requer: a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de i) efetuar cobranças em relação ao TOI de n° 10946471; ii) realizar a interrupção do serviço em sua unidade consumidor e iii) incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) O cancelamento do TOI de n° 10946471, bem como de todos os seus débitos; c) A condenação da concessionária ré a devolver, em dobro, os valores pagos referentes ao TOI de 10946471 e d) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 135121266.
Contestação no ID 140427745, alegando a concessionária ré que constatou, após verificação periódica de rotina realizada em 20/02/2024, que a referida unidade consumidora foi encontrada com “medidor manipulado/danificado/defeito, deixando de registrar o seu real consumo”, sendo substituído no ato da inspeção.
A vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10946471, dando ensejo à cobrança do valor R$5.223,85, referentes à recuperação do consumo de energia não faturada devidamente no período compreendido entre 09/2023 e 02/2024.
Assim, devido à irregularidade constatada no equipamento de medição da unidade consumidora, a equipe técnica normalizou o relógio medidor com a substituição do equipamento de medição, na residência da parte autora.
Após a normalização da unidade consumidora, a equipe técnica providenciou o encaminhamento do antigo relógio medidor para a perícia técnica, onde também, posteriormente, em laboratório, fora constatado o defeito no antigo relógio medidor, conforme aponta o próprio laudo laboratorial.
Dessa forma, a irregularidade constatada no medidor resultou em um faturamento equivocado e menor do consumo de energia fornecido.
A empresa Ré fez o cálculo de recuperação da energia não faturada do TOI, equivalente a 4.398 kwh, durante o período de 09/2023 a 02/2024.
Réplica no ID 170958534.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, na qual postula a parte autora a condenação do réu na obrigação de cancelar o TOI de nº 10946471 lavrado em fevereiro de 2024, bem como indenização por dano moral e repetição de indébito.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A ré, em sede de contestação, alega que restou constatada em sede de verificação periódica de rotina no dia 20/02/2024 que a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo.
Aduz, ainda, que submeteu o antigo relógio medidor da unidade consumidora autora à perícia técnica após a sua retirada, a qual, foi realizada por empresa idoneamente habilitada, que comprovou a suposta irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado no imóvel.
No entanto, a ré não colacionou aos autos o laudo pericial técnico atestando a suposta irregularidade encontrada no medidor da residência da autora, apesar de alegar que houve mudança no consumo de energia elétrica da unidade consumidora autora.
Desta forma, apenas da simples alegação da ré em sede de contestação, bem como das telas colacionadas de forma unilateral, não é possível aferir a irregularidade no medidor, descrita no TOI ou qualquer proveito econômico da autora por registro de baixo consumo.
A ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, devendo, portanto, responder pelos danos materiais e morais causados à autora.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO IMÓVEL DA AUTORA.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EIS QUE OS FATOS NARRADOS ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EIS QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO, NEM CORTE DO FORNECIMENTO, MAS EM RAZÃO DE HAVER O AUTOR SE SUBMETIDO AO PARCELAMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO-SE AINDA A PERDA DE SEU TEMPO ÚTIL PARA O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, apelação exclusiva da parte autora, acerca da possibilidade de compensação extrapatrimonial em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade que deu ensejo à cobrança por recuperação de consumo não faturado. 2.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade que, por si só, não tem a presunção de veracidade.
Ausência de prova pericial.
Empresa ré não apresentou provas a fim de confirmar as irregularidades apontadas.
Falha na prestação do serviço. 3.
Quanto ao dano moral, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência do autor, nem negativação de seu nome, o autor teve que suportar incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI, a fim de evitar a interrupção do serviço.
Ademais, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 4.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. 5.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso do autor que se dá parcial provimento. (0804561-67.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Depreende-se dos autos que a ré não protestou pela produção da prova pericial, não demonstrou defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora, nem mesmo que ela teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura.
A propósito, a Resolução 456 da ANEEL dispõe que após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesse passo, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com o pagamento das faturas referentes ao TOI de nº 10946471, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que indevidos.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que sofreu com cobranças abusivas e ameaças de interrupção do seu serviço essencial, sendo obriga a adimplir com multa imposta unilateralmente pela ré (ID 134265662), bem como foi intimada a comparecer em sede policial para prestar esclarecimentos sobre a suposta irregularidade encontrada pelos prepostos da concessionária (ID’s 134265655 e 134265656) o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 134580183; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI nº 10946471, bem como a inexistência do débito relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10946471; III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores despendidos com o pagamento das faturas do TOI nº 10946471, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e IV) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRADOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AUTOR: ISABELE MARIA DO NASCIMENTO VIANNA 0818894-19.2024.8.19.0204 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
13/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de OTON SOARES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:51
Declarada incompetência
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01/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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