TJRJ - 0856038-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:19
Remessa
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856038-25.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0856038-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00421890 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: IRAN SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Parte Autora que é Professor.
Sentença de procedência.
Irresignação do Réu.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
Parte Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 10:47
Confirmada
-
26/06/2025 07:51
Documento
-
25/06/2025 18:20
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 13:04
Confirmada
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 11:07
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
-
28/05/2025 14:36
Remessa
-
23/05/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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