TJRJ - 0805069-41.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/09/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo e que a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0805069-41.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE TEIXEIRA DOS REIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
GEOVANE TEIXEIRA DOS REIS moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index 68737624, a parte autora alegou faturamento abusivo pela ré.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência, a condenação no refaturamento, troca de medidor e condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 71030571.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 72089557.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 75568528.
Em síntese, alegou regularidade do consumo faturado, e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, no index 110881833, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 158867027.
Certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, no index 188480315. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Sem razão a parte autora.
Para a constatação do alegado na inicial, mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, ônus da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora não o requereu, em sua manifestação de index 110881833, operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia.
Salienta-se, no mais, que, a despeito de o art. 370, “caput”, do CPC, estabelecer que cabe ao magistrado a direção do processo, a produção de provas de ofício é faculdade do juízo.
Isto é, o dispositivo legal considera um permissivo ao juiz, e não uma imposição legal, de sorte que este magistrado entende que não se coaduna com o princípio da inércia da jurisdição e a visão dialética do processo civil democrático contemporâneo a determinação de prova de ofício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 7 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRIAS BENEVIDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA RIDOLFI MAURICIO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRIAS BENEVIDES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA RIDOLFI MAURICIO em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRIAS BENEVIDES em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRIAS BENEVIDES em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE TEIXEIRA DOS REIS - CPF: *71.***.*86-51 (AUTOR).
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27/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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