TJRJ - 0804671-03.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOINHAS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804671-03.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOINHAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuidam os autos de ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOINHAS em face de Banco Bradesco S.A.
O Artigo 8º, § 1º, da Lei 9099/95 dispõe que: "Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
A competência viu-se ampliada por leis especiais, que autorizaram que micro e pequenas empresas pudessem figurar no pólo ativo da lide no âmbito dos Juizados Especiais.
Ocorre que a figura do condomínio, ente formal, ainda não foi contemplado com essa possibilidade.
Assim já decidiu a Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro: "AUTOS Nº 0089124-40.2010.8.19.0001 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RECORRIDO: EMERSON LUIZ CARDOSO MARQUES VOTO Síndico que ingressa em juízo em nome próprio por suspensão do serviço de energia elétrica prestado ao condomínio.
Impossibilidade.
Necessidade de postulação pelo condomínio.
Impossibilidade de adequação do pólo ativo em razão de incompetência.
Condomínio que é pessoa formal e não se enquadra no artigo 8º da Lei 9.099/95.
Impossibilidade de propor ação junto ao Juizado.
Enunciado 4.1.1 do Aviso 23/08, "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
Recurso que se reporta às teses da contestação onde se postulou a ilegitimidade.
Matéria que, de qualquer forma, pode ser conhecida de ofício.
Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
José de Arimatéia Beserra Macedo Juiz de Direito" Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da lei nº 9099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em conseqüência, retiro o feito de pauta.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, Ciente as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:01
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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