TJRJ - 0815969-68.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:29
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815969-68.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0815969-68.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00161135 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-244065 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, em razão de interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
A sentença condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se o montante fixado para a indenização respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.4.
Restou comprovado que a autora ficou sem energia elétrica por seis dias, tendo realizado diversas reclamações formais à concessionária, sem sucesso.
O réu não apresentou provas de que a interrupção tenha sido breve ou justificada, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC.5.
A interrupção indevida do serviço essencial configura falha na prestação do serviço, conforme art. 6º, X, e art. 22 do CDC, e viola a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê o prazo máximo de 24 horas para religação em área urbana.6.
O dano moral decorre in re ipsa da privação prolongada de um serviço essencial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do TJRJ.
A indenização fixada em R$ 8.000,00 atende ao princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, os transtornos vivenciados pela consumidora (incluindo a perda de alimentos e o impacto sobre sua neta autista), bem como a capacidade econômica da concessionária.7.
O pedido de redução do quantum indenizatório não merece acolhimento, pois o valor arbitrado está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.2.
O dano moral decorrente da privação de serviço essencial por período excessivo é presumido e independe de comprovação específica.3.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica da concessionária.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, X, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL n Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
10/04/2025 11:48
Documento
-
10/04/2025 09:22
Conclusão
-
09/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 15:24
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 21:10
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:52
Inclusão em pauta
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14/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:51
Remessa
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 20:44
Remessa
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10/03/2025 20:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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