TJRJ - 0811744-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811744-81.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO PALMESCIANO PINESCHI RÉU: LUCIANO RODRIGUES LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) MARCELO PALMESCIANO PINESCHI ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar em face de LUCIANO RODRIGUES LIMA.
Narra o autor que celebrou contrato de locação com o réu, locatário, mas está inadimplente com sua responsabilidade contratual.
Aduz que realizou acordos com o réu, mas ainda assim, o réu possui uma dívida de R$ 36.024,80 (trinta e seis mil vinte e quatro reais e oitenta centavos), desejando o despejo por falta de pagamento.
Requer, em antecipação de tutela, a liminar para a desocupação em 15 dias.
Requer, por fim, a procedência do pedido para decretar a rescisão da locação.
Decisão em id 132447869, no qual defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada.
A parte ré ofereceu contestação (id 140474325), com os devidos documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, alega ausência de documento essencial, no qual não se comprova os devidos acordos pactuados.
Defendeu que alguns dos débitos da planilha foram pagos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 178930148.
Petição da autora em id. 189927321, informando a entrega voluntária das chaves pelo o réu e o prosseguimento da execução no valor de R$ 69.289,55 (sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e move reais e cinquenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, CPC.
Ressalta que manifestado para apresentarem provas, as partes nada requereram.
Preliminarmente, defiro à gratuidade de justiça ao réu diante da hipossuficiência alegada.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo no qual o autor aduz a inadimplência do locatário objetivando, tão somente, o despejo.
Aduz na inicial, inclusive, que: “[...] esclarece que não pretende cumular a presente ação com cobrança de valores devidos, rendo atribuído à causa o valor correspondente a 12 (doze) meses do aluguel.” Como comprovado pelo próprio autor, houve a entrega voluntária das chaves pela parte ré, conforme id 189927323.
Desse modo, resta a declarar perda do objeto do presente processo, considerando que na inicial não consta pedido de cobrança de aluguéis, cuja pretensão deverá ser veiculada pela via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC/15, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §10º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO PALMESCIANO PINESCHI em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:05
Outras Decisões
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21/06/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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