TJRJ - 0880718-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880718-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LESSA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde empresarial mantido pela ex-empregadora de sua esposa, desde 2012, e que as mensalidades são pagas diretamente ao Bradesco.
Aduz, contudo, que sua esposa recebeu um e-mail da administradora do plano com a informação de intenção de rescisão prevista para o dia 23 de junho de 2025, ocasião em que ficarão desassistidos de cobertura a partir de então.
Que possui 77 anos de idade, é paciente transplantado desde agosto de 2024, em razão de quadro de cirrose hepática e hepatocarcinoma, permanecendo em uso contínuo de medicação imunossupressora.
Alega que, em razão de seu histórico de transplante, necessita da realização periódica de exames laboratoriais, bem como de comparecimento regular a consultas médicas, a fim de monitorar seu estado clínico e ajustar seu tratamento imunossupressor.
Que, após a ciência do cancelamento, entrou em contato com a ré, enviando-lhe notificação extrajudicial, não obtendo qualquer resposta da ré.
Diante disso, requer lhe seja concedida a tutela de urgência, a fim de seja mantida a cobertura havida ou seja reativada, caso já tenha ocorrido o cancelamento, com a respectiva remessa das mensalidades ao seu endereço.
Examinados, decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A condição de beneficiário do plano de saúde restou demonstrada pela carteira do plano de saúde acostada no index nº 201791648 e a intenção de cancelamento deste pela ré se encontra presente no index nº 201793811.
Nessa senda, observo que o autor demonstrou pelo laudo médico constante do index nº 201793808 que ostenta a condição de imunossuprimido, necessitando ser submetido com regularidade a exames e tratamentos médicos, o que evidencia a sua condição de doente grave.
Entendo que razão lhe assiste quanto à observância ao Tema 1082 do STJ, para fins de manutenção da cobertura, o qual assim dispõe: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Considerando a gravidade do quadro de saúde do autor, bem como já externada a intenção de manutenção dos pagamentos devidos, entendo demonstrada a probabilidade do direito ora vindicado.
Quanto ao perigo da demora, este resta presente pela necessária manutenção das terapias necessárias a sua condição de saúde, também elencadas no laudo médico já citado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré mantenha o plano de saúde objeto da demanda e, em caso de já haver sido cancelado, restabeleça-o integralmente, de imediato, nas mesmas condições em que contratado ou modalidade superior, em caso de impossibilidade de restabelecer os termos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que poderá ser majorada em caso de desobediência à ordem que ora se prolata.
Deverá a parte ré manter o envio das cobranças praticadas ao autor, para fins de manutenção da contraprestação devida.
Cite-se e intime-se a ré com urgência, por OJA de plantão, dos termos desta decisão.
Por fim, regularize a parte autora o preparo, nos termos da certidão de index nº 201816603.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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