TJRJ - 0813248-90.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813248-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE ASSIS ALVES ROMANO RÉU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHABEACH CONDOMÍNIO: PILLAR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação a um dos réus.
O pedido não merece acolhimento.
A presente ação de consignação em pagamento foi proposta em face de dois réus, na qualidade de possíveis credores da obrigação que se pretende adimplir.
Verifica-se, portanto, a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a definição sobre quem é o legítimo credor constitui o próprio objeto da demanda.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I -- Partes legítimas para figurarem na ação de consignação em pagamento são todas aquelas que postulam o recebimento do valor em discussão; II - Sendo o litisconsórcio, necessário, não há se falar em recolhimento de custas suplementares; II - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00038892120048190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CIVEL, Relator.: ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2005, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2005)” “EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA- AGRAVO RETIDO- ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CREDORES DO TÍTULO- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. 1) Constatando-se que a parte apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art . 1.010, III, do Novo CPC). 2) A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. 3) Nos termos do art . 114 do Novo CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4) Consoante disposição dos artigos 335 e 336, a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada contra o credor do débito. 5) Em caso de não observância de litisconsórcio passivo necessário, a sentença deve ser cassada, anulando-se parcialmente o processo. (TJ-MG - AC: 37763853120138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 31/01/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2018)” A desistência parcial da ação, apenas em relação a um dos réus, desvirtuaria completamente a finalidade do instituto da consignação em pagamento, que visa justamente dirimir a dúvida sobre a titularidade do crédito e liberar o devedor mediante o depósito judicial do valor devido.
Admitir a exclusão de um dos possíveis credores do polo passivo equivaleria a prejudicar o escopo da ação, impedindo a solução integral da controvérsia e frustrando o objetivo de obter a quitação válida e eficaz da obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência parcial da ação.
Prossiga-se o feito em relação a ambos os réus.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Outras Decisões
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18/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA CRUZ em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:14
Outras Decisões
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25/08/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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