TJRJ - 0803121-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TAIANE RODRIGUES DE SANTANA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento do serviço em tela .
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
Portanto, é devido o saldo exequendo objeto destes Embargos em desfavor do Embargante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de TAIANE RODRIGUES DE SANTANA SOARES em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO / Ato Ordinatório Certifico que os embargos à execução são ( X )tempestivos / ( ) intempestivos, e que o juízo encontra-se garantido pelo ( X ) depósito / ( ) penhora.
AO EMBARGADO (Portaria 01/2011). -
24/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TAIANE RODRIGUES DE SANTANA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 20:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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18/02/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/02/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:28
Juntada de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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