TJRJ - 0002834-12.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 15:58
Pedido de inclusão
-
18/09/2025 14:03
Inclusão em pauta
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01/09/2025 11:41
Conclusão
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28/08/2025 11:20
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002834-12.2021.8.19.0203 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002834-12.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00522340 APELANTE: REGINALDO DE ALCANTARA RAMOS ADVOGADO: IGOR ALVES SCHWARZ OAB/RJ-176203 APELADO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória por dano moral.
Alegação de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, diante da emissão e cobrança de faturas e posterior negativação do nome do autor, sem que existisse a devida prestação do serviço.
Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
Recurso provido.I.
Causa em exame 1.
Autor que narrou que recebe faturas, com faturamento mínimo, mas que a cobrança é indevida, pois o serviço não é prestado.II.
Questão em discussão2.
Existência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de água e se restou configurado o dano moral.III.
Razões de decidir 3.
Autor que fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.4.
Concessionária ré que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não fez prova da regularidade da prestação do serviço de fornecimento de água, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Cancelamento das cobranças vencidas e vincendas durante o curso do feito e da matrícula, que se impõe.6.
Dano moral configurado.
Indenização que deve ser fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que expressa a valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, além de cumprir sua função de minimizar os sofrimentos e as angústias vivenciados pelo recorrido, sem, contudo, favorecer o enriquecimento sem causa.IV.
Dispositivo7.
Sentença reformada.
Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, §2º e 14, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: 0014787-20.2019.8.19.0210 - Apelação.
Des(a).
Alvaro Henrique Teixeira de Almeida - Julgamento: 01/07/2020 - Vigésima Quarta Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/08/2025 16:07
Documento
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14/08/2025 17:48
Conclusão
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05/08/2025 12:00
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:12
Pedido de inclusão
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17/07/2025 15:18
Inclusão em pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002834-12.2021.8.19.0203 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002834-12.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00522340 APELANTE: REGINALDO DE ALCANTARA RAMOS ADVOGADO: IGOR ALVES SCHWARZ OAB/RJ-176203 APELADO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
18/06/2025 11:13
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 10:34
Remessa
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18/06/2025 10:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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