TJRJ - 0047583-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:51
Definitivo
-
03/09/2025 14:50
Expedição de documento
-
03/09/2025 14:49
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047583-05.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809138-02.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00510697 AGTE: CELESTE ALDA DO COUTO ADVOGADO: LAIS MOREIRA CAVALCANTE OAB/RJ-228048 ADVOGADO: FELIPE DA SILVA DOMINGUES OAB/RJ-234915 AGDO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/RJ-259368 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CESSAÇÃO DOS REPASSES AUTOMÁTICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E RISCO DE DANO IMEDIATO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em face de entidade de previdência privada, postergou a análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente na retomada dos depósitos automáticos de pensão alimentícia.
A parte agravante alegou que houve cessação indevida dos repasses desde janeiro de 2023, sendo os pagamentos atualmente realizados diretamente pelo alimentante.
Sustentou risco de dano irreparável e requereu a concessão da medida liminar.II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal a determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora.III.
Razões de decidir 3.
O despacho que postergou a análise da tutela de urgência revela conteúdo decisório com potencial de causar gravame à parte, sendo cabível a sua impugnação por agravo de instrumento.4.
A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se verifica no presente caso.5.
Os extratos bancários juntados aos autos originários indicam pagamentos realizados tanto pela entidade de previdência quanto pelo alimentante, o que enfraquece a alegação de cessação unilateral dos repasses e evidencia a necessidade de instrução mais aprofundada.6.
A defesa da Petros, no sentido de que houve migração de plano previdenciário pelo participante, devedor dos alimentos, impõe apuração detalhada quanto à origem e continuidade dos pagamentos, notadamente no que se refere ao valor da pensão devida à autora, inviabilizando a concessão da medida em sede de cognição sumária.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 16:47
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
-
07/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 14:02
Remessa
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14/07/2025 12:14
Conclusão
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10/07/2025 14:22
Documento
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24/06/2025 15:22
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047583-05.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0809138-02.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00510697 AGTE: CELESTE ALDA DO COUTO ADVOGADO: LAIS MOREIRA CAVALCANTE OAB/RJ-228048 ADVOGADO: FELIPE DA SILVA DOMINGUES OAB/RJ-234915 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047583-05.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CELESTE ALDA DO COUTO AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELESTE ALDA DO COUTO contra decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Fernando Luís Gonçalves de Moraes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da ação proposta pela agravante em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos seguintes termos (ação originária nº 0809138-02.2024.8.19.0037): Ab initio, cabe ressaltar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a figura da "reconsideração" sendo certo que, algumas vezes, tal expediente é utilizado por liberalidade a fim de se corrigir pequenos equívocos ou de se adequar determinadas situações.
No caso em tela, todavia, não existe equívoco e nem necessidade de nova adequação da situação fática haja vista que, como explanado anteriormente, os fatos narrados datam do início de 2023, esvaziando a necessidade de apreciação urgente em sacrifício ao contraditório e ao direito de defesa.
Ademais, a própria autora afirma que seu ex-marido realiza o pagamento das parcelas, situação que, apesar de não ser a ideal, demonstra a inexistência de um risco atual e iminente.
Assim, NADA a reconsiderar.
CUMPRA-SE o já determinado anteriormente.
A decisão manteve a postergação da apreciação da tutela urgência anteriormente definida: 1.
Diante do resultado do agravo anote-se o deferimento da Gratuidade de Justiça. (...) 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
No presente caso, por não vislumbrar risco, mormente pelos fatos datarem de 2023, e por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo.
Nestes termos, POSTERGO a apreciação da medida para após a vinda da contestação. 5.
Ciência aos interessados.
Recorre a autora, aduzindo que a ré Petros cessou o depósito automático da pensão alimentícia da qual é beneficiária, cujo devedor é seu ex-cônjuge e participante do plano de previdência privada.
Sustenta que a ré sempre realizou o pagamento do percentual da pensão alimentícia diretamente na conta da autora, não havendo qualquer motivo que justifique a sua cessação a partir de janeiro de 2023, sendo certo que os pagamentos vêm sendo feitos diretamente por seu ex-cônjuge.
Argumenta que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência pode causar dano de difícil reparação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o deferimento da tutela de urgência.
O recurso foi distribuído por dependência, haja vista o julgamento do agravo de instrumento nº 0099736-49.2024.8.19.0000, sob a relatoria do Des.
Arthur Narciso, cujo julgamento concedeu a gratuidade de justiça à autora. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, verifica-se que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende a imediata retomada dos depósitos da pensão alimentícia da qual é beneficiária, argumentando que a fonte pagadora do devedor teria cessado imotivadamente os pagamentos desde janeiro de 2023.
Conquanto o conteúdo decisório se assemelhe a um despacho, tendo adiado a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, é certo que possibilita, na hipótese concreta, grave lesão à parte, uma vez que a ré sequer chegou a ser citada nos autos de origem, que tramitam desde setembro de 2024.
Nesse cenário, visando-se resguardar a própria natureza da tutela de urgência, deve ser considerado o recurso como adequado à impugnação pretendida.
Ainda em análise de admissibilidade recursal, embora o despacho tenha rejeitado pedido de reconsideração, constata-se que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo de quinze dias para impugnar a decisão originária, a qual foi disponibilizada no DJ eletrônico em 22/05/2025 (id. 194400021).
Com efeito, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, analisando-se os documentos apresentados na inicial, não se percebe qualquer evidência de que a Petros tenha sido procurada extrajudicialmente pela autora, inexistindo qualquer posicionamento ou negativa de regularização dos pagamentos que, segundo alega a autora, foram interrompidos sem motivação.
Por seu turno, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, a autora informa que seus alimentos estão sendo regularmente pagos pelo seu ex-cônjuge através de depósitos em conta bancária, desde janeiro de 2023.
Assim, não há no momento a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada, portanto, se mostra em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a matéria demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos, o que não se revela possível em cognição sumária.
Dessa forma, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo ser preservada a decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047583-05.2025.8.19.0000 (R) 17CDP E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:40
Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:11
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 18:18
Remessa
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13/06/2025 18:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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