TJRJ - 0801338-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Processo Reativado
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09/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:23
Processo Desarquivado
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09/09/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO DUTRA E MELLO em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801338-55.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO FERNANDO DUTRA E MELLO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devem comparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto, a contrariosensu, no artigo 51, inciso I, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, todos da Lei n° 9.099/95.P.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MAURO FERNANDO DUTRA E MELLO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/04/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/02/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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