TJRJ - 0803817-76.2023.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 15:54 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2025 15:46 Expedição de documento 
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                                            13/08/2025 15:44 Documento 
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                                            30/06/2025 11:21 Confirmada 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803817-76.2023.8.19.0083 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0803817-76.2023.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00412851 APTE: VAGNER DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
 
 MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
 
 DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA.
 
 AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES.
 
 ILEGALIDADE.
 
 NULIDADE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS DELA DERIVADAS.
 
 ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
 
 RECURSO PROVIDO.IMPÕE.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME.1.
 
 Recurso defensivo em razão da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve violação de domicílio; e (ii) se há prova suficiente para a condenação.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.3.
 
 No caso dos autos, restou caracterizada a violação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.4.
 
 Sabe-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral é no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" [STF, RE 603.616/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j: 8/10/2010].5.
 
 Na hipótese, a diligência decorreu de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitimando o ingresso de policiais no domicílio do réu, estando, ausente, assim, a justa causa.6.
 
 Por certo, os policiais militares, conscientemente, optaram pela diligência exploratória, sem a necessária ciência prévia da efetiva ocorrência de crime permanente, contaminando assim toda a sua atuação posterior.7.
 
 Assim, ainda que se trate de crime permanente, necessária é a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial, o que não se verificou na espécie.
 
 Não houve, in casu, condição alguma prévia que demonstrasse que o apelante estivesse praticando algum crime no interior da sua residência, motivada a incursão policial por meio de meras "informações" anônimas.8.
 
 Nesse contexto, constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do réu sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas.9.
 
 Diante desse cenário, é impositiva a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
 
 Prejudicados os demais pleitos defensivos.IV.DISPOSITIVO. 10.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ABSOLVIÇÃO.Jurisprudências citadas: STJ: REsp 2114620 / MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2024; AgRg no HC 727004 / RJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 30/10/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 05/11/2024; AgRg no HC 770572 / GO, Relator Conclusões: Por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio e dela derivadas, por conseguinte, absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, II, do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
 
 MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES.
 
 SIMONE DE ARAUJO ROLIM.
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                                            26/06/2025 13:19 Expedição de documento 
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                                            26/06/2025 13:17 Expedição de documento 
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                                            26/06/2025 13:03 Documento 
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                                            26/06/2025 12:50 Conclusão 
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                                            26/06/2025 10:00 Provimento 
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                                            17/06/2025 09:33 Confirmada 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 SIDNEY ROSA DA SILVA DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
 
 As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
 
 Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 26/06/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
 
 Obs.
 
 Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
 
 Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
 
 Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
 
 Art. 97.
 
 Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 122.
 
 APELAÇÃO 0803817-76.2023.8.19.0083 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0803817-76.2023.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00412851 APTE: VAGNER DOS SANTOS MORAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
 
 MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco Obs.
 
 Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans.
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                                            11/06/2025 17:44 Inclusão em pauta 
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                                            11/06/2025 17:05 Pedido de inclusão 
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                                            11/06/2025 11:06 Conclusão 
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                                            11/06/2025 05:14 Remessa 
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                                            10/06/2025 11:10 Conclusão 
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                                            30/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/05/2025 14:30 Confirmada 
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                                            29/05/2025 14:24 Mero expediente 
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                                            28/05/2025 11:06 Conclusão 
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                                            28/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            27/05/2025 18:47 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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