TJRJ - 0815578-14.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 15:16
Documento
-
03/09/2025 13:44
Conclusão
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/08/2025 16:18
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA PRESIDENTEEm exercício DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2025 10:00, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 056.
APELAÇÃO 0815578-14.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815578-14.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341581 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: FERNANDO DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL OAB/RJ-237506 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
21/08/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
08/08/2025 11:20
Pedido de inclusão
-
07/08/2025 12:24
Conclusão
-
14/07/2025 12:03
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:03
Mero expediente
-
16/06/2025 16:36
Conclusão
-
16/06/2025 16:35
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815578-14.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0815578-14.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341581 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: FERNANDO DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: NATHÁLIA DE SOUZA PAES PIMENTEL OAB/RJ-237506 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR NULA A COBRANÇA RELATIVA AO TOI E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 6.000,00.
RECURSO DA RÉ. 1.
A controvérsia se cinge em analisar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido pela Concessionária ré, ora apelante, a ensejar a declaração de nulidade, bem como a existência de danos morais a serem indenizados, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum indenizatório comporta redução. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A apelada sustentou ter sido surpreendida com a cobrança no valor de R$ 651,93, oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), lavrado em 30/12/2022, em razão de suposta diferença entre a energia consumida e a faturada no período de 30/06/2022 a 30/12/2022. 4.
A perícia técnica realizada na unidade apurou que a média de consumo seria de 50,09KWh mês, se considerada a utilização do imóvel para fins de veraneio, sendo certo que a tese autoral de utilização esporádica do bem não restou impugnada especificamente pela concessionária. 5.
O histórico de consumo elaborado pelo expert evidencia que, mesmo após a troca do medidor, consumo dos meses de janeiro, julho e agosto de 2023 permaneceu em 50 KWh, valor idêntico ao aferido antes da substituição do relógio, a evidenciar a ausência de defeito e a utilização esporádica do bem. 6.
Falha na prestação do serviço configurada, não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, impondo a manutenção da nulidade da cobrança oriunda do TOI. 7.
A mera cobrança de valor excessivo, de forma indevida, é insuficiente para configurar lesão de caráter imaterial, atraindo a incidência do verbete sumular nº 230 do TJRJ, inexistindo interrupção no fornecimento do serviço essencial ou inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. -
27/05/2025 15:48
Provimento em Parte
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:06
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 12:53
Remessa
-
06/05/2025 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0835624-26.2024.8.19.0004
Samilla Pinheiro de Siqueira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Claudio Lourenco Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 11:47
Processo nº 0827624-95.2025.8.19.0038
Roberto Mota Batista
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:10
Processo nº 0803482-47.2023.8.19.0054
Lionel Lopes Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Priscila Silva Costa Elias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2023 18:49
Processo nº 0818717-24.2025.8.19.0203
Whirlpool S.A
Solange Pereira dos Santos
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 12:00
Processo nº 0815578-14.2023.8.19.0210
Fernando de Souza Pimentel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia de Souza Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 15:03