TJRJ - 0802594-73.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 dias.
Cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. -
25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802594-73.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI ALVES DIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por ELI ALVES DIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-suplementar (NB 076.989.220-5), suspenso administrativamente em janeiro de 2022, sob alegação de cumulação indevida com aposentadoria por tempo de contribuição (NB 046.288.874-6), concedida em 15/09/1995.
O autor sustenta que, à época da concessão dos benefícios, a acumulação era admitida pela legislação vigente, sendo a aposentadoria concedida sem qualquer óbice.
Afirma, ainda, que a decisão administrativa do INSS é infundada, pois não pode prevalecer sobre normas constitucionais e jurisprudência consolidada que lhe seriam favoráveis.
Alega que a autarquia, além de cessar indevidamente o pagamento do auxílio-suplementar, passou a exigir a devolução de R$ 17.515,67, valor recebido cumulativamente no período.
Defende a decadência do direito do INSS de anular o ato de concessão do benefício, com base no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91, pois a aposentadoria foi concedida há mais de 10 anos da revisão administrativa.
Invoca precedentes do STJ e Tribunais Regionais para amparar sua tese.
Ao final, requereu o restabelecimento do auxílio-suplementar, com tutela antecipada, o pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2022 com correção e juros, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Antecipação de tutela indeferida (53467538).
O INSS apresentou contestação (63277649), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício de auxílio-suplementar percebido pelo autor, com base no art. 9º, parágrafo único, da Lei n.º 6.367/76, que veda a cumulação com aposentadoria de qualquer espécie.
Alegou que o benefício foi corretamente suspenso, diante da constatação de acumulação indevida com aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirmou que a legislação posterior, que previu o auxílio-acidente com regras diversas, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide de normas anteriores, invocando o princípio do tempus regit actum, o respeito ao ato jurídico perfeito e a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Sustentou, ainda, a inexistência de decadência do direito de revisão administrativa, pois se trataria de correção de ilegalidade, situação não alcançada pela decadência prevista no art. 103-A da Lei n.º 8.213/91.
Citou jurisprudência da TNU nesse sentido, bem como a Súmula 473 do STF, para afirmar que a Administração pode anular atos ilegais a qualquer tempo.
Requereu, ao final, o indeferimento da tutela antecipada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo autor, diante da vedação legal à acumulação dos benefícios.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Julgamento antecipado da lide anunciado no ID 150593186.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Antes de apreciar o mérito propriamente dito, verifica-se que a parte requerida arguiu prejudicial de prescrição dos eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Contudo, não assiste razão à parte requerida, uma vez que a suspensão administrativa do benefício de auxílio-suplementar percebido pelo autor ocorreu em fevereiro de 2022, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em julho de 2022, ou seja, dentro de prazo inferior a cinco meses contados da data da supressão do benefício.
Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual a prejudicial suscitada deve ser rejeitada.
No mérito, a controvérsia nos autos cinge-se à legalidade da suspensão do benefício de auxílio-suplementar (NB 076.989.220-5) percebido pelo autor desde 1983, interrompido administrativamente pelo INSS em janeiro de 2022 sob a alegação de cumulação indevida com aposentadoria por tempo de contribuição (NB 046.288.874-6), concedida em 1995.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que o auxílio suplementar, benefício acidentário disciplinado pela Lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado pela Lei nº 8.213, de 1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
Nesse norte, a Corte Cidadã, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'”. (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Ainda sobre o tema, o colendo STJ editou o verbete sumular n.º 501, o qual enuncia que “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (SÚMULA 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Corroborando tal raciocínio, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça também reconhece o direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar quando a cessação do benefício pelo INSS se baseia em norma posterior, inaplicável ao caso concreto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR (AUXÍLIO-ACIDENTE) COM APOSENTADORIA. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido do autor para restabelecimento de auxílio-acidente, que recebia desde 1984, e cujo pagamento foi cancelado pelo INSS após sua aposentadoria, ocorrida em 1994.
Inocorrência de decadência. 2 - A cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à Lei nº 9.528/1997, o que ocorreu no caso em análise, pelo que é possível a percepção do auxílio-acidente em caráter vitalício. 3 - Consectários legais na forma das Súmulas nº 810, do STF e 905, do STJ. 4 - Provimento parcial do recurso. (0806451-33.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Ação de restabelecimento de auxilio suplementar por acidente de trabalho.
Cumulação do benefício com aposentadoria por tempo de contribuição.
Possibilidade.
Entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-suplementar, benefício acidentário disciplinado pela lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado pela lei 8. 213/1991, tendo suas disposições, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção, inclusive, quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria.
Auxílio suplementar concedido em 21/11/1985 e a aposentadoria em 1/10/1996, ambos antes da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 que vedou a cumulação e, portanto, não se aplica à hipótese.
Tempus regit actum .
Sentença de procedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00090761520188190066 202200101988, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2022) Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, o auxílio suplementar foi concedido ao autor em 01/09/1983 e a sua aposentadoria em 15/09/1995, ambos antes da Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997, que vedou a cumulação.
Assim, sendo incontroverso que o autor recebia cumulativamente ambos os benefícios desde 1995, não pode a Administração, mais de uma década depois, cancelar o pagamento com fundamento em norma superveniente, tampouco exigir a devolução de valores legitimamente recebidos à época.
Dessa forma, mostra-se indevida a suspensão do benefício de auxílio-suplementar, impondo-se o seu restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão.
Por fim, diante da fundamentação exposta e considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade da suspensão do pagamento, especialmente diante da situação de evidente necessidade do segurado, a antecipação de tutela deve ser concedida, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-suplementar ao requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restabelecer o pagamento do auxílio-suplementar ao autor, pagando-lhe os valores subtraídos desde a data de sua cessação (01/02/2022 – ID 24143203), a serem apurados na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar (NB 076.989.220-5), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação deste juízo.
Os juros moratórios, incidentes a partir da citação, consoante Súmula 204 do STJ, serão calculados sobre as parcelas em atraso até a citação, e, depois, calculados mês a mês, de forma, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a correção monetária das parcelas pagas em atraso, deverá seguir o que restou decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810) e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.492.221/PR - Tema 905), ou seja, aplicar-se-á o IPCAE a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09.
Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021 a partir da sua entrada em vigor.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto na súmula 111 do STJ, a qual enuncia que não incidem honorários sobre as parcelas vincendas.
Despesas processuais pela parte requerida, na forma da súmula 178 do STJ, com exceção das custas processuais, conforme art. 17 da Lei Estadual 3.350/99.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ELI ALVES DIAS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ALAN DE ANDRADE PORTO em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
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28/07/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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