TJRJ - 0813091-73.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813091-73.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0813091-73.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00039226 RECTE: PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA OAB/SC-011985 RECORRIDO: SANDRO CARVALHO BORGES ADVOGADO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-187042 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Autor não comprovou o pagamento a 2ª parcela do acordo.
O documento do id. 118488504 foi juntado em duplicidade, tratando-se de pagamento único, de R$ 109,79, no dia 31/05/2023, às 00:30:14, por transferência PIX, em favor de PagueVeloz.
No id. 118488504 ¿ fl. 02 (acordo cancelado), figura a mesma parcela, nº 02, e não a terceira, como afirma o autor.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:43
Conclusão
-
01/04/2025 17:40
Distribuição
-
01/04/2025 17:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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