TJRJ - 0835888-96.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0835888-96.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S A RÉU: OSCAR RODRIGUES JUNIOR Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835888-96.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S A RÉU: OSCAR RODRIGUES JUNIOR Trata-se de ação ordinária ajuizada por Evidence Previdência S.A. em face de Oscar Rodrigues Junior, por meio da qual a parte autora pleiteia, como pedido principal, a repactuação do contrato de previdência complementar celebrado entre as partes, vinculado ao plano FGB.
Sustenta a autora que a execução do contrato tornou-se inviável diante da alteração substancial das bases econômico-financeiras e técnico-atuariais do plano, especialmente em razão da queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida dos participantes e imposições regulatórias supervenientes.
Alega, em síntese, que os encargos decorrentes dessas mudanças tornaram a continuidade do plano excessivamente onerosa e desequilibrada, postulando, alternativamente, a resolução do contrato, nos termos dos artigos 317, 478 e 599 do Código Civil, com a consequente devolução ou portabilidade das reservas acumuladas pelo participante.
Requereu a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o alegado desequilíbrio técnico e financeiro do plano.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor integral das reservas acumuladas no plano, no montante de R$ 163.225,26.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos legais para revisão ou rescisão contratual, especialmente no que se refere à imprevisibilidade dos fatos narrados.
Defende a aplicação da teoria da força obrigatória dos contratos, ressaltando que o contrato de previdência foi regularmente cumprido por mais de 20 anos, não se verificando qualquer onerosidade excessiva em desfavor da autora.
Alega, ainda, que eventual alteração contratual violaria a legítima expectativa do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.
O juízo, em seguida, saneou o feito, reconhecendo a regularidade do processo e fixando como ponto controvertido a existência de desequilíbrio técnico-financeiro superveniente que inviabilize a continuidade do contrato de previdência nos moldes originalmente pactuados.
Foi indeferida a produção da prova pericial atuarial requerida pela parte autora, decisão que restou preclusa diante da ausência de impugnação no momento processual oportuno. É o relatório.
DECIDO.
Cabe esclarecer que o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela parte autora trata-se de controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, relacionada à interpretação contratual e às consequências jurídicas da modificação unilateral das condições do contrato de previdência complementar.
A prova pericial não se mostra necessária, visto que o deslinde da questão não depende de cálculos atuariais, mas sim da análise jurídica sobre a possibilidade ou não de repactuação, ou resolução do contrato nos termos pleiteados.
Sendo assim, considerando que a matéria discutida está no campo exclusivamente jurídico, a prova pericial requerida mostra-se inócua e desnecessária.
Portanto, reafirmo pela desnecessidade da produção da prova pericial.
Ultrapassada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Dê-se início, cabe ressaltar que, não obstante a decretação da revelia, a presunção da veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo, diante do caso concreto e das provas produzidas nos autos, o juízo concluir que a parte não faz jus ao pleito inicial.
Assim, no mérito, o plano de previdência complementar contratado pelo réu se amolda ao conceito da relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pela Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a aplicação das regras do direito do consumidor aos contratos de previdência privada aberta.
A autora alega que alterações econômicas, como a queda da taxa de juros, o aumento da expectativa de vida e novas exigências regulatórias, teriam tornado o contrato excessivamente oneroso, justificando sua repactuação ou resolução, com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
No entanto, é importante destacar que os fatores alegados não configuram eventos imprevisíveis ou extraordinários, pois integram o risco inerente à atividade desenvolvida pela autora.
A oscilação econômica e o aumento da expectativa de vida são fenômenos amplamente conhecidos e estudados na gestão de planos de previdência privada, não podendo ser considerados acontecimentos excepcionais que justifiquem a intervenção judicial para revisão do contrato.
Além disso, a autora, como entidade especializada no mercado de previdência, possui conhecimento especializado para realizar estudos atuariais prévios, prevenindo cenários adversos que pudessem comprometer a sustentabilidade do plano.
Portanto, ao não adotar medidas preventivas adequadas ao longo dos anos, a entidade assume o risco de sua própria gestão, não podendo repassar ao consumidor os efeitos negativos decorrentes de falhas no planejamento.
A tentativa de modificar unilateralmente as condições do contrato sem justo motivo caracteriza prática abusiva e violadora dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, previstos no artigo 51, inciso IV, do CDC.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não se pode alterar contratos de execução continuada simplesmente em razão de circunstâncias previsíveis e inerentes ao próprio negócio.
Seguem decisões dos tribunais superiores neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 563 DO STJ.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE AFASTA.
CONQUANTO O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE AUTORA COM A DEMANDA NÃO POSSA SER DE PRONTO AFERIDO, FATO É QUE CORRESPONDERIA, NO MÍNIMO, À QUANTIA INVESTIDA PELA RÉU NO FUNDO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO BOJO DA SENTENÇA, PORQUE O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO NO CONTRATO RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DA PROVA EMPRESTADA, QUE DEVE SER ADMITIDA .
NO MÉRITO, PRETENDE A DEMANDANTE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE MUDANÇAS OCORRIDAS NO CENÁRIO DEMOGRÁFICO, ECONÔMICO E REGULATÓRIO DO PAÍS, COM FUNDAMENTO NO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPREVISÃO E OBTENÇÃO DE EXTREMA VANTAGEM PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, INCISO I DO CPC) .
REGRA ESTABELECIDA NO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
CONTRATO FIRMADO HÁ QUASE VINTE E CINCO ANOS.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE É OBRIGADO A CUMPRIR A OFERTA (ART . 30 DO CDC). ÍNDICES DE REAJUSTES E TAXA DE JUROS QUE SÃO VOLÁTEIS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
TROCA CIRCUNSTANCIAL DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (IGP-M) PELO IPCA-E QUE NÃO É ADMISSÍVEL .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO, OBTEVE VANTAGEM EXTREMA EM DETRIMENTO DA ENTIDADE AUTORA.
MODIFICAÇÕES NO CENÁRIO DEMOGRÁFICO QUE SÃO PREVISÍVEIS, ASSIM COMO AQUELAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO REGULATÓRIO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO E QUE SOFRE IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS COM ALTERAÇÕES NATURAIS DO CENÁRIO POLÍTICO-ECONÔMICO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO TAL QUAL PACTUADO, PENA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA .
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, PACTUADO DE FORMA IGUALITÁRIA PARA OS BENEFICIÍARIOS EM MESMA SITUAÇÃO, IMPORTARIA EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00363833720218190001 202300179195, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 18/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
EVIDENCE PREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA .
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL EM PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA .
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, NESTE CASO, CORRESPONDENTE AOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO RÉU.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CONTRATUAL PELO DISPOSTO NO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL .
FATOS PREVISÍVEIS.
CONJUNTURA ECONÔMICA QUE EVOLUIU POR FATORES ENDÓGENOS, ORDINÁRIOS E PREVISÍVEIS.
RISCO PRESUMIDAMENTE CONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART . 478 DO CÓDIGO CIVIL).
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE (A ALEGAÇÃO DE FATO QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OCORREU ANTES DA CONTRATAÇÃO).
AUSÊNCIA DE EXTREMA VANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA, QUE APENAS MANTÉM A EXPECTATIVA DE OBTER O RETORNO PACTUADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES, CUJOS VALORES NÃO SOFRERAM QUALQUER MAJORAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E EXCEPCIONAL A FAVOR DO TITULAR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL .
SÚMULA 563 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
A REVISÃO PELA TEORIA OBJETIVA DA BASE DO NEGÓCIO É DIREITO DO CONSUMIDOR, E NÃO DO FORNECEDOR (ART. 6º, V, DO CDC) .
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A OFERTA CONTRATADA (ART. 30 E 35 DO CDC).
ALTERAÇÃO DO PREÇO OU DOS ÍNDICES CONTRATADOS QUE SE QUALIFICARIAM COMO PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, X E XIII DO CDC) .
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, PARA CASOS IDÊNTICOS, QUE CONFIRMAM A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA MANTIDO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART . 85, § 11, DO CPC).
RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02818679120218190001 202300159699, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 30/08/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/09/2023).
Assim, não há como prosperar os pedidos contidos na petição inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação proposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de OSCAR RODRIGUES JUNIOR.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a ausência de defesa do réu.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:25
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SERGIO VALERIO DE ARAUJO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO ZIR BOTHOME em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:51
Outras Decisões
-
10/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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