TJRJ - 0836855-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0836855-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO NUNES PIRES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADALBERTO NUNES PIRES propõe ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados por força de contrato inexistente com a instituição ré.
Sustentou que as cobranças são oriundas da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDAPP), sem sua autorização.
Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 467,16) e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Decisão no lv 149785821 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Foi determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação no lv 154317261, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os descontos impugnados decorrem de cobranças realizadas por associação diversa (ANDAPP), sem qualquer vínculo com o banco réu.
No mérito, impugnou os pedidos autorais.
O autor foi intimado para apresentar réplica e especificação de provas, mas permaneceu silente, conforme certidão lavrada no lv 195676054. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
A parte autora afirma que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a favor da associação ANDAPP e que tais valores estariam vinculados a contrato inexistente com o banco réu.
No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de relação contratual com o banco réu, tampouco que os valores questionados tenham sido repassados à instituição ré.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em que sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer vínculo com a associação mencionada, tampouco é responsável pelas cobranças impugnadas.
Embora não tenha anexado documentos à defesa, a alegação de ilegitimidade passiva baseia-se na própria ausência de qualquer prova nos autos que relacione o banco aos descontos efetuados.
Importante destacar que o autor, regularmente intimado, não apresentou réplica, tampouco impugnou especificamente os argumentos da contestação, nem trouxe elementos adicionais que pudessem demonstrar que a instituição financeira ora ré tenha tido qualquer participação na prática do ato que reputa ilícito.
Nesse contexto, verifica-se que não houve comprovação mínima da existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu.
Ausente o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADALBERTO NUNES PIRES em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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