TJRJ - 0800832-09.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIO CARLOS JACINTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800832-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CARLOS JACINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA £ 1 - Custas devidamente recolhidas. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação,tendo em vista que a parte autora não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. £ ARRAIAL DO CABO, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:58
Outras Decisões
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05/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:50
Outras Decisões
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09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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