TJRJ - 0806229-21.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA KADOW em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806229-21.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA KADOW RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante a frustração do bloqueio "on line" por ausência de numerário em nome da parte executada, o que se afere pelo formulário em anexo e considerando que a ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 10.867,22.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2025 15:26
Juntada de Informações
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06/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 15:51
Juntada de Informações
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03/06/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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21/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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04/12/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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04/12/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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