TJRJ - 0813072-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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05/08/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/08/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813072-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACINTA GOMES DA SILVA RÉU: MARISA LOJAS S.A.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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