TJRJ - 0849701-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0849701-20.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: JEAN CASTRO FERREIRA DA SILVA, DORACY FERREIRA DE MELO DENUNCIADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertidoa ser dirimido na fase instrutória a determinação da responsabilidade pelo acidente de trânsitoobjeto da demanda, considerando que as rés e a parte denunciada sustentam que o acidente decorreu de freada brusca do veículo conduzido pelo segurado da parte autora, o que teria ocasionado a colisão.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da prova às rés e à denunciada, quanto à demonstração da responsabilidade do segurado da parte autora pelo evento danoso, especialmente porque se trata de colisão traseira, cuja presunção inicial é de responsabilidade do condutor que colide.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, a ser produzida em audiência de instrução.
Venha o rol de testemunha no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:57
Outras Decisões
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12/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DORACY FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:35
Outras Decisões
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25/01/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 08:50
Declarada incompetência
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05/10/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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