TJRJ - 0803727-04.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
23/06/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/06/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
22/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803727-04.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO EDUARDO BERNARDO CARVALHAL RÉU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A 1.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 189559619), prossiga-se com o feito. 2.
Reclama o autor de cobranças realizadas pela empresa ré por prestação de serviço de internet em imóvel situado na Avenida Mar, lote 08- quadra 20 - número 08 - Arraial do Cabo - RJ, endereço distinto à sua residência (index 182036738).
Aduz o demandante que tais cobranças são indevidas posto que nunca pactuou contrato junto à demandada, alegando, inclusive, que, em um dos contatos com a requerida, foi informado de que a contratação teria sido efetivada pelo seu genitor, portador de transtornos mentais, em seu nome.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré suspenda as aludidas cobranças. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não das cobranças reclamadas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
27/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
31/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877289-94.2025.8.19.0001
Dilma Condez de Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 14:32
Processo nº 0006670-02.2019.8.19.0061
Fabiana Simoes de Souza
Cedae
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 0802358-46.2023.8.19.0210
Danilo Borges Silveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lude Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 17:59
Processo nº 0815014-25.2024.8.19.0202
Clayton Helal Alvarenga
Associacao Avantage Beneficios Club
Advogado: Aline Faustino Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:42
Processo nº 0803887-03.2025.8.19.0252
Maria Helena de Carvalho Bulcao
Sg - Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Vanessa Davel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:47