TJRJ - 0874460-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação do embargante para que promova o recolhimento das custas por ocasião da sua condenação em razão dos embargos improvidos, conforme planilha em anexo, em até 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0874460-63.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE CORREIA CALDAS EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874460-63.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE CORREIA CALDAS EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA Cuido de Embargos à execução sob o argumento de excesso de execução e inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Pede o levantamento do valor em excesso.
O embargado apresentou impugnação alegando que os pagamentos foram feitos de forma tempestiva. É o relatório.
Decido.
O termo para cumprimento da obrigação consiste no trânsito em julgado da sentença, conforme expressamente previsto na parte dispositiva da decisão e previsto no enunciado 13.9.1 dos ”ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 8 DE OUTUBRO de 2024” que dispõe: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA - Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada. (2.2)” O trânsito em julgado ocorreu em 13-2-2024, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, sendo certo que o termo final foi 12-3-2025.
Portanto, correta a planilha apresentada pelo embargado.
O prazo de 5 dias concedido para cumprimento da obrigação de pagar já considerou a referida planilha, com a aplicação da multa de 10% o art. 523, §1º, do CPC (ID. 178382339).
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOSe JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamentos dos valores depositados e penhorados para o exequente.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 05:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 05:42
Juntada de Projeto de sentença
-
07/01/2025 05:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
03/12/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:48
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 19:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 19:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2024 19:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2024 19:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/11/2024 19:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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