TJRJ - 0940646-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Petição de outros anexos
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940646-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME EPPRECHT PEREIRA DE SOUZA, NIVEA FARIA DE SOUZA RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA 1.
Ciente do Decisum em id.212613188. 2.
Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelas rés em id.185416346, tendo em vista que não vislumbro a ocorrência e contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, devendo o inconformismo ser buscado pela via recursal própria.
Assim, mantenho a decisão em id.173816023 por seus próprios fundamentos. 3.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 4.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 5.
DEFIRO a prova pericial requerida pelo 2º réu e nomeio o perito, engenheiro mecânico, Abrahao Angelo Souza de Jesus, devendo ser intimado por e-mail [email protected], para dizer se aceita o encargo e oferecer a sua proposta dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, que serão custeadas pelo 2º réu, eis que requerente da prova.
Com a proposta, intimem-se as partes.
Após, voltem conclusos para homologação.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0940646-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME EPPRECHT PEREIRA DE SOUZA, NIVEA FARIA DE SOUZA RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA 1.Ao embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. 2.
Diante da réplica espontânea, digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
20/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NATALIA FARIA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SILVA BAPTISTA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME EPPRECHT PEREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*61-04 (AUTOR).
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27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/10/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2024 18:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/10/2024 18:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/10/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 18:24
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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