TJRJ - 0316331-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro.
Exceção de pré executividade juntada aos autos informa que o CPF constante da inicial é de homônimo do verdadeiro proprietário/possuidor e a ocorrência de óbito do executado em 1962, data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, impondo-se a extinção da presente execução.
Com efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
CDA.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo dela constante, por não se tratar de mero erro formal ou material, mas de alteração do próprio lançamento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 992.425/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, DJe 16.06.2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 135 DO CTN.
MATÉRIA NOVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com a orientação firmada neste Pretório no sentido de que é possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, não encontrando, tal providência, amparo na Lei 6.830/80. 2.
A argumentação adotada nas razões do presente agravo regimental, referente à aplicação do art. 135 do CTN, é nova, não tendo sido anteriormente suscitada no recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 771386/BA, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007).
O redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer após a constituição do crédito tributário, pois nesse caso não terá havido vício no lançamento, não sendo necessária a substituição da CDA.
Não é admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria municipalidade, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo, deixou de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais.
Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal.
Comprovado, portanto, que foi indicado na inicial CPF de terceiro, homônimo, e que o executado faleceu em 1962, deve ser extinta a presente execução fiscal.
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta pelo terceiro cujo CPF foi erroneamente indicado pelo MRJ para determinar a exclusão do referido CPF do polo passivo e de ofício DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal em razão do falecimento do real executado em 1962, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas judiciais ante a isenção legal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Ressalte-se que não há que se falar em proveito econômico no presente caso, pois o excipiente não é o real devedor e sim homônimo cujo CPF foi indicado pelo MRJ por equívoco.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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01/06/2025 14:03
Conclusão
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26/03/2025 15:04
Juntada de petição
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18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:38
Juntada de petição
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18/12/2024 16:20
Processo Desarquivado
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21/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2024 12:13
Conclusão
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18/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:03
Documento
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01/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:19
Outras Decisões
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05/05/2023 18:19
Conclusão
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04/01/2023 05:42
Documento
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09/12/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 13:43
Conclusão
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09/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 23:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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