TJRJ - 0801947-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801947-90.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARISA DIAS DA SILVA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARISA DIAS DA SILVA em face de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que se dirigiu à loja da empresa ré para realizar a compra de um sofá (em dezembro/2023).
Aduz que lhe foi prometida a entrega do modelo até o Natal, o que não aconteceu.
Requer, assim, a condenação da ré à rescisão do contrato, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 100930370 a 100931269.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 107961193.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 123807003, com documentos (ids. 123807010 a 123807013).
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela regularidade dos apontamentos - ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela parte ré em sua contestação (id. 128739160).
Instadas a se manifestar em provas (id. 160240570), tanto a parte ré quanto a parte autora informaram não possuir outras provas a produzir (ids. 161121118 e 161066172, respectivamente).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegada falta de interesse processual A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que já houve a “(...) restituição integral da quantia paga pela autora, como se infere do comprovante abaixo”.
Contudo, a análise de tal preliminar se confunde com o mérito, de modo que, neste momento processual, deve ser rejeitada.
Assim, REJEITO tal preliminar. b)Da alegada ilegitimidade ativa (quanto ao pedido de danos materiais) A parte ré, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para requerer a condenação em danos materiais, uma vez que a “(...) compra fora realizada no cartão de crédito de terceiro estranho à lide”.
Contudo, apesar de tal informação, vale ressaltar que a nota fiscal está em nome da autora, de modo que – comprovada sua condição de fornecedora - há, sim, a legitimidade ativa da parte para postular o pedido.
Desse modo, REJEITO tal preliminar.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais e materiais, em que a parte autora requer a condenação da ré ao cancelamento da compra referente ao sofá, assim como o estorno dos valores – e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, na medida em que as partes se investem das figuras dos arts. 2º e 3º do CDC, de sorte que as regras e princípios de proteção ao consumidor, parte vulnerável do liame jurídico, devem ser observadas com prevalência às normas gerais de obrigações e contratos.
Dito isso, a responsabilidade dos fornecedores de consumo é objetiva, porquanto fundada na teoria do risco do empreendimento.
Isso implica dizer que, ao consumidor autor, basta a produção de prova singela do nexo de causalidade da atividade dos réus com o prejuízo suportado.
Cabe aos fornecedores, nesse sentido, para se eximir da responsabilidade, a alegação das excludentes de ausência de vício, culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato de terceiro.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na identificação de eventual falha na prestação do serviço, à conta de possível descumprimento de prazo na entrega de produto.
Compulsando os elementos de prova fornecidos nos autos, nesse sentido, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, apesar da alegação da parte autora no sentido de que a preposta do réu havia informado que alguns modelos chegariam até 24.12, é importante ressaltar que este não é o prazo estabelecido no contrato assinado entre as partes.
A avença estabelece, de forma clara, que a loja ré possui prazos pré-definidos para a entrega dos produtos, que podem variar de 5 a 60 dias úteis (além do prazo de montagem, que é de 30 dias úteis após o primeiro dia útil após a entrega) – id. 123807009.
Apesar da regra estipulada no art. 6º, VIII, do CDC), a qual estabelece que o juízo poderá, nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova a favor do consumidor, é importante ressaltar que isto não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações, como dispõe a súmula 330 do e.
TJRJ.
Estando a entrega do produto dentro do prazo pactuado contratualmente – que não se revela abusivo, inclusive -, e não tendo a parte autora feito prova de que a preposta do réu havia prometido a entrega do produto para antes do Natal (ônus que lhe cabia, na forma do verbete sumular supramencionado), não há outra alternativa senão rejeitar os pedidos em toda sua extensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARISA DIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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