TJRJ - 0094060-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 18:00 Conclusão 
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                                            02/09/2025 18:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/09/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 12:36 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 14:28 Juntada de petição 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação COMPOSITE TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS DE REPAROS EM PÁS DE HELICÓPTEROS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que celebrou com a INFRAERO contrato de concessão de uso de área localizada no aeroporto de Jacarepaguá para implementar atividade comercial acessória ao serviço de transporte aéreo consistente em reparos e manutenção em componentes e peças aeronáuticas.
 
 Defende a não incidência do IPTU sobre o empreendimento pelos seguintes motivos motivos: 1) a área concedida é beneficiária da imunidade tributária, já que os bens destinados à atividade aeroportuária são considerados da União; 2) é apenas concessionária do direito de uso, não sendo parte legítima da obrigação tributária por ausência de animus domini, sendo certo que a INFRAERO dispõe de imunidade tributária; 3) a exigência é ilegal pois se trata de imóvel de ente público, utilizado em conformidade com o interesse público ao qual é destinado, e os valores apontados são desproporcionais ao da região, baseados em valor venal fictício.
 
 Requer a tutela antecipada para a imediata suspensão da exigibilidade do IPTU incidente sobre o empreendimento, a confirmação da tutela com o reconhecimento da ilegitimidade da impetrante, bem como da inconstitucionalidade da cobrança e da inexigibilidade do IPTU, com a declaração do seu direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
 
 Acompanham a inicial os documentos de fls. 27/568.
 
 Decisão às fls. 572/573, indeferindo a tutela pleiteada.
 
 Manifestação da parte autora às fls. 596/597, afirmando ser prestadora de serviço público, porque os serviços aéreos são assim considerados.
 
 Contestação às fls. 610/622, com documento de fl. 623, arguindo preliminar de litispendência, bem como a impossibilidade de impetração de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança e a impossibilidade do pedido de compensação por ausência de lei autorizadora.
 
 No mérito, sustenta a ofensa ao Tema 437 do STF, diante da possibilidade de o possuidor ser contribuinte do IPTU.
 
 Destaca que, exercendo atividade tipicamente privada, sujeita à livre concorrência, não há como lhe ser aproveitada a desoneração de IPTU do imóvel.
 
 Acrescenta que o Tema 385 afasta a imunidade recíproca de arrendatário de imóvel público quando explorada atividade econômica com fins lucrativos.
 
 Destaca ainda que não houve pagamento, não restando preenchidos os pressupostos legais para a repetição do indébito.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Promoção do Ministério Público às fls. 627/628, oficiando pela denegação da segurança.
 
 Manifestação do Município à fl. 634, com documentos de fls. 635/674, informando que o pedido da impetrante foi rejeitado em sede administrativa.
 
 Manifestação da parte impetrante às fls. 679/680, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados.
 
 Despacho de fls. 682 chamando o feito à ordem para regularização de despesas e oportunizando ao impetrante manifestar-se sobre a alegação de litispendência abordada pelo MRJ.
 
 Manifestação da parte autora às fls. 685/688. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende a concessão da ordem para que seja reconhecida e declarada sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da exigência de IPTU feita relativamente ao imóvel público que ocupa, buscando ainda a declaração de inconstitucionalidade e de inexigibilidade da cobrança, por se tratar de imóvel de propriedade da União Federal e assim garantida a imunidade recíproca entre os entes federados, prevista no artigo 150, VI, a , da CRFB.
 
 Os autos versam sobre o efetivo alcance da imunidade recíproca quando envolve pessoa jurídica de direito privado, tema dos mais polêmicos na jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal, onde têm sido comuns as divergências entre órgãos julgadores e mesmo entre ministros em debates congêneres.
 
 A Constituição da República de 1988 atribui à União a competência para a exploração do serviço de transporte aéreo: Art. 21.
 
 Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; Tendo em conta tal competência, foi celebrado o contrato N° TC-02.2017.065.0021 de concessão de uso de área sem investimento entre a União, por meio da INFRAERO e a companhia hoje impetrante para Uso de área no aeroporto de Jacarepaguá/RJ - medindo 734,11m 2 (galpão 76/a), destinada à atividade de oficina para manutenção de equipamentos aeronáuticos (fl. fls. 234/266).
 
 Ademais, é permitida a prestação de serviços de hangaragem para terceiros, conforme fls. 238, item 18.2.2.
 
 O MRJ argui preliminar de litispendência ao argumento de que a Impetrante havia ajuizado anteriormente o mandado de segurança n. 0046648-93.2024.8.19.0001, distribuído em 03/04/2024, envolvendo o mesmo imóvel, havendo litispendência ao menos parcial em relação ao pedido declaratório.
 
 A impetrante pretende seja a preliminar afastada ao fundamento de que as demandas envolvem exercícios e processos administrativos diversos.
 
 Segundo a teoria da tríplice identidade, adotada majoritariamente pela doutrina processualista civil brasileira, uma demanda é idêntica a outra se ambas possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
 
 Com a evolução do processo civil e das relações processuais, contudo, não há como negar que há situações em que a aplicação desta teoria possibilitaria a existência de demandas substancialmente iguais mas ligeiramente processualmente distintas, como ocorre no presente caso.
 
 Com efeito, no presente caso trata-se de ações com as mesmas partes e mesma causa de pedir, envolvendo o mesmo imóvel e mesmo contrato de concessão de uso, pretendendo a impetrante que se afaste a litispendência porque em cada uma das demandas o pedido é relacionado a um exercício fiscal diferente.
 
 Dos pedidos formulados em ambas as ações, porém, sequer se extrai tal diferenciação.
 
 Confira-se: 5.1.
 
 Seja reconhecida e declarada a ilegitimidade da Impetrante para figurar como sujeito passivo da exigência de IPTU feita relativamente ao imóvel público que ocupa, por força de Contratos de Concessão de Uso de Área, no Município do Rio de Janeiro; 5.2.
 
 Seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da pretensa cobrança, por atentar contra o pacto federativo e o princípio/regra da imunidade recíproca, bem como por atribuir à Impetrante a posição de contribuinte ou responsável pelo pagamento de IPTU sem o devido embasamento legal; 5.3.
 
 Seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do IPTU, tendo em vista (i) a inexistência de base de cálculo legitimamente prevista e aplicável à situação em apreço e/ou (ii) a ilegalidade e inadequação dos parâmetros estabelecidos pela Edilidade para quantificação de IPTU relativamente a imóveis públicos, destinados à execução de serviços de afeitos às finalidades às quais são vocacionados ; Apenas en passant no corpo das iniciais se mencionam os exercícios de 2020 e 2024, respectivamente, em cada qual, assim como os processos em que tais créditos foram constituídos.
 
 A questão de fato e de direito, no entanto, é exatamente a mesma: saber se a impetrante possui ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da exigência de IPTU e TCDL feita relativamente ao mesmo imóvel público que ocupa, se a cobrança é ou não exigível.
 
 Nesse panorama, a impetrante não pode pretender que, para cada exercício fiscal passado ou futuro, pudesse ajuizar demanda em separado que, na verdade, são idênticas quanto à causa de pedir, em desacordo com o espírito da estabilidade objetivada pelo instituto da coisa julgada.
 
 Ao revés, permitir a prática pretendida pela impetrante contraria um dos escopos do processo que é a pacificação social, ao incentivar que o litígio seja rediscutido, em verdadeira estratégia processual.
 
 Em situações como a presente, portanto, a utilização do critério da identidade da relação jurídica, para fins de caracterização da identidade de demandas, aparenta ser o mais adequado.
 
 De fato, no caso de duas demandas que se distingam entre si apenas por filigranas processuais, como no caso ora analisado, o critério da identidade da relação jurídica deve ser sempre o aplicado.
 
 Nesse sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, de forma a impedir o prosseguimento de demandas substancialmente iguais, ainda que haja ligeira diferença quanto a algum de seus elementos, visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
 
 Confira-se: 0085370-05.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª Ementa -Des(a).
 
 PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 07/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 Pretensão de concessão de liminar, para que determinada a homologação e expedição de certidão de tempo de contribuição.
 
 Existência de outra ação mandamental com o mesmo pedido e causa de pedir, distribuída junto à Justiça Federal, com deferimento do pedido liminar.
 
 Aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, pela qual ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação de direito material, ainda que haja diferença quanto a algum de seus elementos, o que aqui se constata.
 
 Reconhecimento da litispendência que se impõe.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR DA MANDAMENTAL, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, e EXTINÇÃO DO PROCESSO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 0041112-41.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª Ementa -Des(a).
 
 GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 06/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR POLICIAL.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATA DO CERTAME.
 
 PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO.
 
 EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO.
 
 LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 A impetrante pleiteia o direito de participar da segunda fase do concurso para investigador policial de 3ª classe, alegando possuir direito líquido e certo à continuidade no certame.
 
 Existência de ação anterior proposta pela própria impetrante, na qual se discutia a anulação de questões da prova objetiva e a reclassificação no concurso, com objetivo idêntico ao do presente mandado de segurança.
 
 Aplicável a teoria da identidade da relação jurídica, que autoriza o reconhecimento da litispendência quando há coincidência substancial entre as demandas, visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
 
 Precedentes deste Tribunal reconhecendo a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambas visam alcançar o mesmo resultado prático.
 
 Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 0258630-72.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 22/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
 
 REENQUADRAMENTO.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA EM SUA DEVIDA FUNÇÃO, ANALISANDO-SE O TEMPO DE SERVIÇO JÁ PRESTADO PARA A EVM e GM-RIO DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DA LC 100/2009 E DA LC135/14.
 
 COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que reconheceu a coisa julgada material nos autos do processo nº 0310311-86.2011.8.19.0001 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Destaca-se, ainda, que o apelante ajuizou uma terceira demanda (processo nº 0267999-90.2014.8.19.0001) num intervalo de sete dias desta e que também foi julgada extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.
 
 O pedido de pagamento das verbas desde 2010 tem por causa de pedir a alegação de demora para regulamentar o tema.
 
 Portanto, a causa de pedir é idêntica, pois se baseia na inércia da Administração em realizar o enquadramento funcional.
 
 Discussão sobre a mesma relação jurídica, com identidade de pedidos, formulados sob os mesmos fundamentos.
 
 Inclusão de outros réus na ação judicial em exame que não é o suficiente para afastar o reconhecimento da existência de coisa julgada, pois segundo a Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, para que haja constatação da litispendência ou da coisa julgada e seus efeitos, não é necessário que as ações tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e tenham identidade de partes, sendo o bastante a reprodução da mesma relação jurídica material julgada por decisão contra a qual não seja mais possível a interposição de recurso.
 
 Nesse sentido, dispõe o art. 337, § 4º, do CPC que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, motivo pelo qual a sentença julgou, corretamente, extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso V, do CPC.
 
 Precedentes.
 
 NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 09/07/2024, posteriormente ao mandado de segurança n. 0046648-93.2024.8.19.0001 distribuído em 03/04/2024, acolho a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
 
 Sem honorários de advogado, na forma do Enunciado 512 STF e 105 do STJ.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
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                                            18/06/2025 19:48 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 17:20 Conclusão 
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                                            20/05/2025 17:20 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            20/05/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:19 Juntada de documento 
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                                            04/04/2025 10:20 Juntada de petição 
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                                            07/03/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 11:29 Conclusão 
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                                            23/01/2025 15:24 Juntada de petição 
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                                            06/12/2024 15:54 Conclusão 
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                                            06/12/2024 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 03:46 Juntada de petição 
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                                            28/10/2024 13:43 Conclusão 
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                                            28/10/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 19:41 Expedição de documento 
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                                            14/10/2024 16:28 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 08:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 18:54 Juntada de petição 
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                                            26/09/2024 15:57 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 19:07 Juntada de documento 
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                                            21/08/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 15:30 Conclusão 
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                                            21/08/2024 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 14:46 Juntada de petição 
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                                            29/07/2024 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 12:34 Conclusão 
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                                            10/07/2024 12:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 15:15 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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