TJRJ - 0809550-83.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Outras Decisões
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11/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:39
Juntada de petição
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809550-83.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de ação penal na qual a defesa técnica formulou requerimento de revogação da prisão preventiva dos acusado (index. 199466707).
O Ministério Público promoveu pelo indeferimento do requerimento formulado (index. 201229564). É o relatório.
Decido A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os argumentos defensivos devem prosperar, uma vez que réu é primário (id. 198461262), menor de 21 anos na data dos fatos e a pena abstratamente cominada ao delito em análise é de 1 a 4 anos, motivo pelo qual, por ora, entendo não haver homogeneidade entre a medida cautelar mais gravosa e a resposta penal que poderá advir de futura sentença prolatada neste feito, de modo que se afigura desproporcional a prisão preventiva do acusado (CPP, art. 282, II e §6º).
Assim, nos termos do art. 282, §6º e 319, I e IV, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva dos acusados pelas seguintes cautelares, até a prolação da sentença: (i) comparecimento mensal ao cartório da Serventia Judicial, para informar e justificar suas atividades, com consequente atualização constante de endereço; (ii) proibição de ausentar-se da região metropolitana do Rio de Janeiro por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; e (iii) comparecimento a todos os atos do processo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmados quando do cumprimento das diligências de soltura.
Cite-se o réu no ato do cumprimento do alvará de soltura, após apresentação de resposta à acusação, retornem conclusos.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se/intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
21/06/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:46
Juntada de Informações
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:07
Outras Decisões
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809550-83.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEONARDO TEIXEIRA DA COSTA Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusadoLEONARDO TEIXEIRA DA COSTAos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA(id. 199872360).
Cite-se o denunciado LEONARDO TEIXEIRA DA COSTApessoalmente para que ofereça resposta à acusação no prazo legal.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer resposta à acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:34
Recebida a denúncia contra LEONARDO TEIXEIRA DA COSTA (FLAGRANTEADO)
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11/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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05/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:03
Juntada de mandado de prisão
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05/06/2025 15:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/06/2025 14:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/06/2025 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/06/2025 14:46
Audiência Custódia realizada para 05/06/2025 13:05 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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05/06/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:23
Audiência Custódia designada para 05/06/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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04/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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