TJRJ - 0825440-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0825440-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação na qual a Autora alega ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 4.500,00 para pagamento em 27 parcelas de R$ 198,70 (R$ 5.762,30), iniciando os descontos em dezembro de 2014, com término previsto para fevereiro de 2017, mas que persistiram após.
Salienta que foi ludibriada com negócio diverso do pretendido, jamais tendo recebido o cartão de crédito.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
O Réu comprovou TED de R$ 4.000,00, em 15/10/2014, apresentando contrato assinado pela Autora de adesão ao “Cartão de Crédito BMG CARD”, documento que não foi impugnado pela Autora na réplica.
Fixo como pontos controvertidos: a correta aplicação das cláusulas contratadas e o valor que deveria ser pago pela Autora em razão do negócio havido entre as partes; o uso pela Demandante do cartão de crédito nº 5135.07.58.9525.9019 para efetuar as compras dispostas na fatura com vencimento para 25/12/2021 (index 150674320, fls. 60).
Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir para dirimir a controvérsia.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*37-53 (AUTOR).
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03/12/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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