TJRJ - 0808679-24.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOICE MACHADO ESTEVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808679-24.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOICE MACHADO ESTEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais (assim como pedido de antecipação de tutela), ajuizada por JOICE MACHADO ESTEVES em face deBANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, ao tentar realizar uma compra a crédito, deparou-se com dois apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, referentes a dois contratos de empréstimo – um, no valor de R$ 56.506,98 (cinquenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), e outro, no valor de R$ 32.313,67 (trinta e dois mil, trezentos e treze reais e sessenta e sete centavos).
Requer, assim, além da baixa nos apontamentos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 59566541 a 59566547.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 64073638.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 70738468, com documentos (ids. 70738475 a 70739204).
Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, assim como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela regularidade dos apontamentos e.
Ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais.
Instadas a se manifestar em provas (id. 88808153), a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 93760132).
Decisão saneadora ao id. 163039239, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Esta, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 167460459).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da impossibilidade jurídica do pedido/inépcia da inicial A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar referente à impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que a ação seria inepta, uma vez que “(...) a parte autora não respeitou as condições necessárias para sua propositura”.
Contudo, o pedido deve ser rejeitado.
A ação preenche todos os requisitos para ser proposta, uma vez que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido.
Assim, REJEITO a preliminar. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
II.II – DO MÉRITO Em não havendoquestões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora relata que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a ré, apesar da existência de dois apontamentos – junto aos órgãos de proteção ao crédito – referentes a contratos de empréstimo.
Requer, além da baixa nas restrições, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pelos prejuízos experimentados.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Essa responsabilidade, calcada na teoria do risco do empreendimento, independe da comprovação do elemento subjetivo e só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, a parte ré demonstrou que os contratos de empréstimo foram firmados com a empresa JME Comércio e Representações LTDA, da qual a parte autora é a única sócia (como aponta a alteração contratual de id. 70738483).
Ademais, os contratos de empréstimo estão juntados aos ids. 70738475 e 70738488, ambos assinados digitalmente pela autora, fiadora das transações.
Desse modo, apesar da pessoa física e da pessoa jurídica terem personalidades jurídicas distintas, cumpre ressaltar que a parte autora – única sócia da empresa e fiadora das avenças – pode ser considerada como responsável pelo adimplemento contratual.
Com efeito, considerando que o devedor principal (empresa) não cumpriu com as obrigações pactuadas, passa-se ao fiador a obrigação de cumprir o contrato – e, na hipótese em que este também não o faz, possibilita a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, tem-se que a instituição financeira provou, de forma cabal, a higidez e firmeza do negócio jurídico entabulado, bem como a regularidade nos apontamentos, razão pela qual não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Outras Decisões
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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