TJRJ - 0804566-53.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804566-53.2025.8.19.0203 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIETA ROSA DO NASCIMENTO RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento automotivo c/c consignação em pagamento, na qual busca a parte autora o reconhecimento da cobrança a maior, em razão da incidência de juros indevidos, além da devolução de parcelas pagas e a fixação de saldo devedor em outro patamar.
Sustenta a parte autora que os juros cobrados estão em desacordo com o contrato e os juros médios praticados no mercado e que há cobrança de parcelas indevidas, bem como imposição de custas judiciais como condição para liberação de boletos de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, observamos que a matéria sob exame já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, permitindo o julgamento liminar, na forma do art. 332 do CPC.
Nesse sentido, transcrevemos julgamento de nosso E.
Tribunal na matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedência liminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 539 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 541 do STJ.
Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade.
Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratual neste sentido.
Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada.
Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (0016539-97.2018.8.19.0004 – APELAÇÃO – Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse aspecto, é assente que inexiste anatocismo em situações similares à do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
O E.
STJ, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de financiamento, não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no financiamento em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Ressalta-se que os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Nesse sentido, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no julgamento do RE n° 592.377: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015”.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme dispõe a Súmula 541 do STJ, a seguir transcrita: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No contrato mencionado na inicial constam todas as cobranças realizadas, não havendo negativa de informação ao consumidor.
O E.
STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças, desde que pactuadas.
Nesse sentido, transcrevemos decisões de nosso E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] Sentença de improcedência mantida. [...] Recurso ao qual se nega provimento” (0011904-56.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0001625-18.2020.8.19.0017 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Isso posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, com fulcro no art. 332 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 07:31
Declarada incompetência
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24/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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