TJRJ - 0887306-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887306-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS DE LARA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Cuida-se de ação na qual o autor afirma desconhecer a contratação de seis empréstimos consignados em seu nome, com destaque para o contrato n.º 34958940.
Alega que os dados de geolocalização e o endereço de IP vinculados à contratação são incompatíveis com sua residência, apontando para locais como o meio do oceano e uma área de mata.
Sustenta que os descontos indevidos totalizam R$ 13.523,54 e postula a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu, em contestação, suscita, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, a supressão do direito pela inércia prolongada do autor (supressio) e a ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça e argui a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, firmado por meio de plataforma digital, com uso de biometria facial, assinatura eletrônica e validação por SMS, além da efetiva liberação de valores ao autor.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento.
A ausência dos extratos bancários apontados pelo réu não configura vício formal apto a comprometer a regularidade da peça inaugural.
Tais documentos, conquanto relevantes à instrução, não integram o conceito de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Cuida-se de matéria probatória, a ser produzida oportunamente, no curso da instrução processual.
A insurgência do réu quanto à gratuidade de justiça igualmente não merece prosperar.
O autor acostou aos autos documentação hábil a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, a exemplo dos comprovantes de benefício previdenciário de valor modesto (index 129614538).
O réu, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
A pretensão de ver reconhecida a supressão do direito do autor é matéria de mérito.
A preliminar fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa igualmente não merece acolhida.
Não há, no ordenamento processual vigente, qualquer exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente demanda.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado, sendo descabida a criação de requisitos não previstos em lei para o seu exercício.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição.
A controvérsia versa sobre contratos de empréstimo consignado, hipótese que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos que se renovam mês a mês, o marco inicial da prescrição deve ser aferido individualmente em relação a cada parcela, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição do fundo de direito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Solvidas as preliminares e a questão prejudicial, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência – ou não – de contratação válida, pelo autor, dos contratos que deram ensejo aos empréstimos ora questionados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". À luz dessa orientação, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas que lhe são imputadas.
Intime-se o réu para dizer se pretende produzir prova, especificando-a de forma justificada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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