TJRJ - 0960524-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:10
Expedição de Informações.
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Intimem-se. -
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS FELIPE MONTEIRO SIPRIANO - CPF: *74.***.*56-37 (AUTOR).
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02/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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