TJRJ - 0055766-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:11
Remessa
-
14/08/2025 10:50
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055766-30.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0055766-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053367 APTE: MORADA 26 PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-133340 ADVOGADO: FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA OAB/RJ-168886 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Direito Tributário.
Mandado de Segurança.
Impetrante que deseja ver reconhecida a imunidade da transferência de bens para a integralização do capital social, com base no artigo 156, § 2º, da Constituição Federal.
Contrato de constituição da sociedade que fixa o capital social em R$ 189.593,00.
Pretensão de que a integralização se dê pelo valor histórico de aquisição dos bens imóveis, ignorando que esta tem o valor atual estimado em R$ 2.041.093,74.1.
A imunidade conferida pelo artigo 156, § 2º, primeira parte, da Constituição Federal limita-se ao montante do capital social integralizado, mas não alcança o valor dos bens apontados que superarem esta importância. (Tema nº 796 do STF: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.")2.
Irrelevância, para fins de distinguishing com o Tema 796, que o caso ali tratado contemplasse hipótese em que a diferença entre o valor dos bens e o capital social fosse computada como "reserva de capital", na forma do artigo 182, § 1º, a, da Lei nº 6.404/76.3.
Redação inequívoca do voto no sentido de que "sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feito quando os sócios quitam as cotas subscritas."4.
Inexistência de menção no contrato de constituição que não apaga o fenômeno econômico da transferência de bens com valor superior ao capital social a ser integralizado5.
Tema 1.113 do STJ que tampouco tem qualquer aplicação ao caso concreto, vez que enuncia a presunção de que o valor dado pelas partes aos bens negociados corresponde àquele de revenda, seja porque inexiste na incorporação a dualidade de vontades que está na origem do tema, seja porque o valor que se pretende ver prevalecer não é aquele supostamente de mercado, mas o lançado em seu valor histórico nas declarações de renda dos proprietários. 6.
Eventual desacerto do valor arbitrado pelo Município que não gera, de todo modo, o alegado direito líquido e certo de fugir da tributação quando evidente o descompasso entre o capital social integralizado e o valor dos bens.7.
Recurso a que se nega provimento.8.
Aclaratórios opostos pelo impetrante alegando omissão no acórdão embargado, sobretudo porque não enfrentou os argumentos de natureza incondicionada da imunidade e de inaplicabilidade do Tema nº 796 do STF à hipótese em tela.
Artigo 156, § 2º, da CF/88 que condiciona a imunidade do ITBI ao montante do capital social a ser integralizado.
Aplicação do Tema nº 796 do STF ao caso, sobretudo porque corrobora a previsão constitucional.
Mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e tentativa de conferir aos embargos de declaração caráter infringente, o que não se admite.9.
Recurso desprovi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 13:14
Documento
-
12/08/2025 10:53
Conclusão
-
12/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 19:05
Mero expediente
-
03/07/2025 00:51
Conclusão
-
23/06/2025 18:30
Documento
-
16/06/2025 12:01
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055766-30.2023.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0055766-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01053367 APTE: MORADA 26 PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-133340 ADVOGADO: FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA OAB/RJ-168886 APDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Direito Tributário.
Mandado de Segurança.
Impetrante que deseja ver reconhecida a imunidade da transferência de bens para a integralização do capital social, com base no artigo 156, § 2º, da Constituição Federal.
Contrato de constituição da sociedade que fixa o capital social em R$ 189.593,00.
Pretensão de que a integralização se dê pelo valor histórico de aquisição dos bens imóveis, ignorando que esta tem o valor atual estimado em R$ 2.041.093,74.1.
A imunidade conferida pelo artigo 156, § 2º, primeira parte, da Constituição Federal limita-se ao montante do capital social integralizado, mas não alcança o valor dos bens apontados que superarem esta importância. (Tema nº 796 do STF: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.")2.
Irrelevância, para fins de distinguishing com o Tema 796, que o caso ali tratado contemplasse hipótese em que a diferença entre o valor dos bens e o capital social fosse computada como "reserva de capital", na forma do artigo 182, § 1º, a, da Lei nº 6.404/76.3.
Redação inequívoca do voto no sentido de que "sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feito quando os sócios quitam as cotas subscritas."4.
Inexistência de menção no contrato de constituição que não apaga o fenômeno econômico da transferência de bens com valor superior ao capital social a ser integralizado5.
Tema 1.113 do STJ que tampouco tem qualquer aplicação ao caso concreto, vez que enuncia a presunção de que o valor dado pelas partes aos bens negociados corresponde àquele de revenda, seja porque inexiste na incorporação a dualidade de vontades que está na origem do tema, seja porque o valor que se pretende ver prevalecer não é aquele supostamente de mercado, mas o lançado em seu valor histórico nas declarações de renda dos proprietários. 6.
Eventual desacerto do valor arbitrado pelo Município que não gera, de todo modo, o alegado direito líquido e certo de fugir da tributação quando evidente o descompasso entre o capital social integralizado e o valor dos bens.7.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:03
Documento
-
12/06/2025 11:35
Conclusão
-
12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 07:39
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:34
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 18:12
Pedido de inclusão
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02/06/2025 09:17
Conclusão
-
27/05/2025 10:27
Documento
-
12/05/2025 11:48
Confirmada
-
12/05/2025 10:50
Mero expediente
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24/03/2025 11:31
Conclusão
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24/03/2025 11:27
Remessa
-
24/03/2025 11:26
Recebimento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:11
Mero expediente
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27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 11:20
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 12:22
Remessa
-
21/11/2024 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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