TJRJ - 0825902-84.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825902-84.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA SÍNDICO: JAN CHRISTOFER NOGUEIRAS GOMES EXECUTADO: SIMONE DA RE FERREIRA, BARBARA DA RE MENEZES O exequente CONDOMÍNIO MÉRITO JACAREPAGUÁ requereu a substituição do polo passivo da presente execução de título executivo extrajudicial, sustentando que o imóvel objeto da cobrança teve sua propriedade consolidada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual, em razão da obrigação propter rem prevista no art. 1.336, I, do Código Civil, passou a ser responsável pelo adimplemento das cotas condominiais vencidas e vincendas.
Pugnou pela inclusão da CEF no polo passivo, com a exclusão das atuais executadas SIMONE DA RE FERREIRA e BÁRBARA DA RE MENEZES, e pela consequente citação da nova executada. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a taxa condominial é obrigação propter rem, vinculada à titularidade do imóvel, e diante da comprovação da consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é legítima a substituição do polo passivo, nos termos do art. 109, (sec)3º, do CPC.
Reconhecida a legitimidade da CEF e tratando-se de empresa pública federal, incide a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Diante disso, defiro o pedido de substituição do polo passivo para incluir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em substituição às atuais executadas e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, por se tratar de demanda que envolve empresa pública federal.
Em razão da substituição do polo passivo, determino o imediato desbloqueio/liberação dos ativos financeiros das atuais executadas, conforme requerido pelo exequente.
Deixo de receber a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas sob ID 214123616, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da exclusão do polo passivo.
Após as providências, dê-se baixa e remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:15
Declarada incompetência
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0825902-84.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA SÍNDICO: JAN CHRISTOFER NOGUEIRAS GOMES EXECUTADO: SIMONE DA RE FERREIRA, BARBARA DA RE MENEZES Certifique-se acerca do decurso do prazo para a resposta do executado e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:04
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 02:03
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 01:09
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:05
Outras Decisões
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16/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA - CNPJ: 45.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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