TJRJ - 0096481-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:23
Juntada de documento
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07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:03
Conclusão
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07/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:58
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, esclarece-se que a presente demanda é referente à matrícula 1159836-4, pois, em que pese a parte exequente tenha trazido aos autos documentações referentes a duas matrículas, uma ativa durante o ano de 2002 e outra inativa desde 1996 (matrícula 26190-9), somente se admite que a execução se prossiga com relação a um título executivo./r/r/n/nPortanto, considerando os cálculos apresentados pela exequente desde o ajuizamento da demanda, entendo como execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa Nova Escola , regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000./r/r/n/nAssim, trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores./r/r/n/nEm relação ao Tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ./r/r/n/nNo que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, esta deve ser rejeitada, pois se tratando de ação coletiva que teve liquidação proposta somente no ano de 2016, sem que se tenha ainda ultimado, o trânsito em julgado deste título não poderá ser considerado enquanto termo inicial da contagem do prazo de prescrição, diversamente do alegado.
Na hipótese, embora a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 17/02/2011, o cumprimento de sentença só pode ser apresentado pelo sindicato em 03/10/2016, e não haverá prescrição da pretensão individual enquanto não praticado o último ato desta fase de liquidação nos autos da ação coletiva, porque ali interrompido o curso do prazo prescricional, com o início da execução provocado pelo Sindicato, fase ainda em trâmite. /r/r/n/nSuperado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, ainda, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) /r/r/n/nCumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto. /r/r/n/nAssim, os documentos apresentados no IE 88/112 indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada na unidade CE PROF IVAN VILLON, classificada em 2001 no nível 2 (vide IE 141).
Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 200,00. /r/r/n/nEm relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável./r/r/n/nPor fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que se trata de verba salarial.
Ainda, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos./r/r/n/nA planilha de IE 130/131 atende aos parâmetros determinados pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Emenda Constitucional n.113/2021 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º.
No entanto, não faz o cômputo do desconto previdenciário na alíquota de 11% e considera como data do pagamento o ano de 2002, quando, conforme já explicitado anteriormente, as verbas seriam pagas no ano de 2003./r/r/n/nDesse modo, torno sem efeito o despacho de IE 187 para determinar que, antes que se decida a impugnação, deve a parte exequente para retificar seu cálculo do crédito, de acordo com os parâmetros indicados./r/r/n/nIntime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. -
22/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:31
Concessão
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22/05/2025 09:31
Conclusão
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22/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:47
Conclusão
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11/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:27
Conclusão
-
29/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 16:52
Juntada de petição
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22/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:44
Conclusão
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22/08/2024 15:44
Outras Decisões
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11/07/2024 22:34
Juntada de petição
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11/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:42
Conclusão
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07/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:59
Juntada de petição
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15/03/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:42
Reforma de decisão anterior
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14/03/2024 09:42
Conclusão
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04/03/2024 22:02
Juntada de petição
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04/03/2024 20:14
Evolução de Classe Processual
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04/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:43
Conclusão
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04/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:52
Conclusão
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21/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:01
Juntada de petição
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28/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:20
Conclusão
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22/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:20
Juntada de documento
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10/08/2023 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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