TJRJ - 0840731-70.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840731-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Assiste razão à parte autora, considerando que a sentença do id. 203240147 foi omissa em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração para que a sentença a Sentença passe a constar da seguinte forma: "DENISE DE OLIVEIRA ROSA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA DE URGÊNCIAem face de MEDSENIOR RIO DE JANEIRO.
I.
R e l a t ó r i o: Alegou a parte autora, em resumo, que é segurada do Plano UNIMED BASICO CORP, possui 63 anos e é portadora de enfermidade respiratória grave com risco de morte, denominada de fibrose pulmonar, necessitando de medicação (micofenolatode mofetila 3 mg por dia" e "Nintenanibe (OFEV) 150 mg - 1 cap de 12/12 h) e equipamentos (concentrador elétrico de oxigênio, concentrador de oxigênio portátil e mochila com oxigênio líquido de 5L, para utilização fora do domicílio, que deverá ser recarregada conforme necessidade; Cilindro estacionário para caso de falta de luz ou defeito no concentrador, a ser recarregado conforme necessidade; usar catéter nasal com fluxo de oxigênio de 2 L/m durante o dia e noite"; "airSense 10 AutoSet (Resmed), Máscara Nasal AirFit N30i Swift FX XS (resmed) ou Dreamwear XS (Philips) e filtros extras (será trocado de 2X2 meses).
No pedido, requereu a tutela de urgência para que a ré fosse compelida a fornecer o equipamento e a medicação para o seu tratamento, nos exatos termos dos Laudos Médicos acostados à exordial, bem como a sua confirmação ao final.
A petição inicial do id. 85292791 veio instruída com os documentos dos ids. 85295509 ao 85295507.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (id. 88409636).
A ré ofertou contestação (id. 88988222), acompanhada com os documentos dos ids. 88988235 ao 88988230.
Aduziu, em síntese, que a autora não faz provas mínimas dos fatos alegados.
Afirmou que a autora não fez o requerimento administrativamente.
Aduziu que o medicamento Nintedanibe não está previsto no rol da ANS e sua indicação não cumpre os requisitos da legislação vigente, visto que somente tem cobertura obrigatória para o caso específico de câncer de pulmão, o que não é o caso da beneficiária.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Decisão monocrática em agravo de instrumento que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 94256481).
Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, revogando-se, em consequência, a tutela recursal anteriormente deferida (id. 114211963).
As partes informaram que não tem provas para produzir no id. 140677123 e 141110082.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, nos termos do art. 355, I, e art. 370, ambos do CPC/2015, destaco que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, diante da matéria discutida e dos documentos já trazidos aos autos pelas partes, os quais são suficientes à instrução e julgamento do feito.
Trata-se de ação que visa o fornecimento de medicamento e equipamentos, uma vez que a autora é portadora de fibrose pulmonar grave, correndo risco de morte caso não tenha acesso aos equipamentos e a medicação prescrita pelo seu médico. À hipótese dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo o autor seu consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a ré não impugnou em sua defesa o fornecimento dos equipamentos e do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg solicitados pela autora, apenas se restringindo a afirmar que a autora não teria realizado o requerimento administrativo previamente.
Contudo, considerando que a ausência de pretensão resistida não é requisito prévio para o ajuizamento da demanda, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, entendo ser fato incontroverso a responsabilidade da ré sobre o fornecimento dos equipamentos e dos medicamentos Micofenolato de Mofetila 500mg.
Em sua defesa, a ré se restringiu a afirmar que o medicamento Nintedanibe não estaria incluído no rol da ANS.
Entretanto, esse rol não exaure, evidentemente, todas as possibilidades de tratamentos e procedimentos de que a humanidade possa vir a dispor para assegurar a eliminação das mais diversas enfermidades.
Cuida-se, em verdade, de rol cujo objetivo é estabelecer os procedimentos de cobertura mínima pelas seguradoras, nada impedindo venham os planos de saúde a incluir em seus contratos outros tipos de intervenções, ou, ainda que não o façam, venham a adequar os termos literais dos seus contratos à própria evolução da medicina, que muitas vezes passa a recomendar, em lugar de determinado tratamento, outro que derive de um desenvolvimento daquele inicialmente coberto, ou que se revele mais eficaz para o quadro do paciente.
Ademais, a controvérsia sobre a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp.
N.º 1.886.929/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, data do julgamento 08/06/2022, data da publicação/fonte DJe 03/08/2022), no qual se fixou os seguintes parâmetros para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos mínimos da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogoassistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." As Leis n.º 14.707/2022 e 14.454/2022, alteraram o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, modificando a redação dos (sec)(sec) 6º e 13 do citado artigo, nos seguintes termos: (sec) 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no (sec) 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) (...) (sec) 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Pontue-se que o citado medicamento buscado pela autora está registrado na ANVISA, conforme laudo médico acostado no id. 85295516.
Em relação à utilização do medicamento Nintedanibe para a patologia da autora, caso a ré pretendesse provar que o caso da autora não se adequasse às hipóteses de cobertura pela ANS, questionando, assim, a opinião do profissional médico especializado, deveria ter produzido prova nesse sentido, o que não fez.
Desta forma, resta comprovada a eficácia dos medicamentos e o registro na ANVISA, cabendo à ré fornecê-los à autora, em especial porque o laudo expedido pelo médico assistente (id. 85295516) afirmou a sua necessidade para garantir a saúde e a vida da paciente.
Passo à análise do pedido de danos morais. É inegável que a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o paciente, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pela doença grave, destacando-se o fato de que a autora teve que recorrer ao judiciário para obtenção do medicamento em tela, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa suficiente para gerar danos morais.
Constata-se, assim, que a recusa foi manifestamente indevida, de modo a comprometer o próprio tratamento da paciente, sendo a mesma ensejadora de dano moral, na modalidade in re ipsa, visto que importa em significativo abalo ao estado psicológico da autora, já bastante fragilizado emocional e fisicamente pela doença que a acomete.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de constituir-se em um caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador, no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos no artigo 125 e seguintes do CPC e, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum, proporcionando às vítimas satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, o dano moral deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a fornecer à autora os medicamentos Micofenolato de Mofetila 500mg, Nintedanibe (OFEV) 150mg e os equipamentos descritos na petição inicial, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) corrigido desta data e acrescido de juros em 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840731-70.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DENISE DE OLIVEIRA ROSApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA DE URGÊNCIAem face de MEDSENIOR RIO DE JANEIRO.
I.
R e l a t ó r i o: Alegou a parte autora, em resumo, queé segurada do Plano UNIMED BASICO CORP, possui 63 anos e é portadora de enfermidade respiratória gravecom risco de morte, denominada de fibrose pulmonar, necessitando demedicação(micofenolatodemofetila3 mg por dia” e “Nintenanibe(OFEV) 150 mg – 1 cap de 12/12 h) e equipamentos (concentrador elétrico de oxigênio, concentrador de oxigênio portátil e mochila com oxigênio líquido de 5L, para utilização fora do domicílio, que deverá ser recarregada conforme necessidade; Cilindro estacionário para caso de falta de luz ou defeito no concentrador, a ser recarregado conforme necessidade; usar catéter nasal com fluxo de oxigênio de 2 L/m durante o dia e noite”; “airSense10 AutoSet(Resmed), Máscara Nasal AirFitN30i Swift FX XS (resmed) ou DreamwearXS (Philips) e filtros extras (será trocado de 2X2 meses).
No pedido, requereu a tutela de urgênciapara quea ré fosse compelida a fornecer o equipamento e a medicação para o seu tratamento, nos exatos termos dos Laudos Médicos acostados à exordial, bem como a sua confirmação ao final.
A petição inicial do id. 85292791veio instruída com os documentos dos ids. 85295509 ao 85295507.
Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (id. 88409636).
Aréofertou contestação (id. 88988222), acompanhadacom os documentos dos ids. 88988235 ao 88988230.
Aduziu, em síntese, quea autora não faz provas mínimas dos fatos alegados.
Afirmou que a autora não fez o requerimento administrativamente.
Aduziu que o medicamento Nintedanibenão está previsto no rol da ANS e sua indicação não cumpre os requisitos da legislação vigente, visto que somente tem cobertura obrigatória para o caso específico de câncer de pulmão, o que não é o caso da beneficiária.
Requereu, assim, a improcedênciados pedidos.
Decisão monocrática em agravo de instrumento que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 94256481).
Acórdão que negou provimento ao recurso da autora, revogando-se, em consequência, a tutela recursal anteriormente deferida(id. 114211963).
As partes informaram que não tem provas para produzir no id. 140677123 e 141110082.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, nos termos do art. 355, I, e art. 370, ambos do CPC/2015, destaco que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, diante da matéria discutida e dos documentos já trazidos aos autos pelas partes, os quais são suficientes à instrução e julgamento do feito.
Trata-se de ação que visa o fornecimento de medicamento e equipamentos, uma vez que a autora é portadorade fibrose pulmonar grave, correndo risco de morte caso não tenha acesso aos equipamentose a medicação prescrita pelo seu médico. À hipótese dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo o autor seu consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a ré não impugnou em sua defesa o fornecimento dos equipamentos e do medicamento Micofenolato de Mofetila500mg solicitados pela autora, apenas se restringindo a afirmarque a autora não teria realizado o requerimento administrativo previamente.
Contudo, considerando que a ausência de pretensão resistidanão é requisito prévio para o ajuizamento da demanda, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, entendo ser fato incontroverso a responsabilidade da ré sobre o fornecimento dos equipamentos e dosmedicamentosMicofenolatode Mofetila500mg.
Em sua defesa, a ré se restringiu a afirmar queo medicamento Nintedanibenão estaria incluído no rol da ANS.
Entretanto, esse rol não exaure, evidentemente, todas as possibilidades de tratamentos e procedimentos de que a humanidade possa vir a dispor para assegurar a eliminação das mais diversas enfermidades.
Cuida-se, em verdade, de rol cujo objetivo é estabelecer os procedimentos de cobertura mínima pelas seguradoras, nada impedindo venham os planos de saúde a incluir em seus contratos outros tipos de intervenções, ou, ainda que não o façam, venham a adequar os termos literais dos seus contratos à própria evolução da medicina, que muitas vezes passa a recomendar, em lugar de determinado tratamento, outro que derive de um desenvolvimento daquele inicialmente coberto, ou que se revele mais eficaz para o quadro do paciente.
Ademais, a controvérsia sobre a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp.
N.º 1.886.929/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, data do julgamento 08/06/2022, data da publicação/fonte DJe 03/08/2022), no qual se fixou os seguintes parâmetros para mitigação da taxatividade do rol de procedimentos mínimos da ANS: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogoassistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” As Leis n.º 14.707/2022 e 14.454/2022, alteraram o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, modificando a redação dos §§ 6º e 13 do citado artigo, nos seguintes termos: § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Pontue-se que ocitadomedicamentobuscadopelaautoraestáregistradona ANVISA, conforme laudo médico acostado no id. 85295516.
Em relação àutilização do medicamento Nintedanibepara a patologia da autora, caso a ré pretendesse provar que o caso da autora não se adequasse às hipóteses de cobertura pela ANS, questionando, assim, a opinião do profissional médico especializado, deveria ter produzido prova nesse sentido, o que não fez.
Desta forma, resta comprovada a eficácia dos medicamentos e o registro na ANVISA, cabendo à ré fornecê-los àautora, em especial porque o laudo expedido pelo médico assistente (id. 85295516) afirmou a sua necessidadepara garantir a saúde e a vida da paciente.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante dos fundamentos antes expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paracondenara ré a fornecer à autoraos medicamentos Micofenolatode Mofetila500mg e Nintedanibe(OFEV) 150mg,bem como os equipamentos descritos na petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:26
Outras Decisões
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26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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