TJRJ - 0852463-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RILLARY TORRES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852463-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS SILVA SOUSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: - regularidade na contratação; - falha na prestação do serviço; - declaração de inexistência de débito; - ofensa ao nome e à honra do autor Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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