TJRJ - 0813250-58.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA CANO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA CANO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:48
Homologada a Transação
-
04/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA CANO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813250-58.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA REGINA DE CARVALHO SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Vistos.
Trata-se de ação movida por ELZA REGINA DE CARVALHO SILVA em face de BANCO CFS S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que é usuária do cartão de crédito final 7273, administrado pelo primeiro réu.
Que em julho/2024 a autora percebeu que desde a entrega do cartão, em 2014, está sendo cobrada no valor de R$ 7,90, referente a um seguro da segunda ré, que não foi contratado pela consumidora.
Que até a presente data já foram indevidamente debitados a título de prêmio de seguro o valor de R$ 948,00.
Por esses motivos, pediu: 1) o cancelamento do contrato de seguro; 2) a condenação das rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro; e 3) a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão, no id. 144271758, concedendo à autora a gratuidade de justiça.
O réu BANCO CSF ofereceu contestação no id. 147919668.
Suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e de perda parcial do objeto, ante o cancelamento administrativo do seguro.
No mérito, alegou que a autora aderiu voluntariamente ao seguro por meio de atendimento da rede.
Que tanto a contratação do cartão, como do seguro, foram feitas mediante expressa anuência da autora.
Que a contratação do seguro ocorreu em novembro de 2021 e o cancelamento foi efetuado em 09/09/2024.
A ré CARDIF ofereceu contestação no id. 150445043.
Suscitou questão prejudicial de mérito, qual seja, prescrição.
No mérito, alegou que não há comprovação de que a contratação tenha ocorrido em 2014 e que tais valores vêm sendo cobrados desde então.
Que também não há provas de que tenha ocorrido tentativas de cancelamento junto à seguradora.
Que o seguro foi cancelado, a pedido do estipulante, em setembro de 2024.
Que o seguro teve início em 2021.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 152861637), as partes se manifestaram nos ids. 154115581, 156083729 e 156107285, informando não ter outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhida.
Como sabido, o valor atribuído à causa deve ser a soma dos pedidos (ou do benefício econômico pretendidos) formulados na inicial.
Independe, por isso, da procedência ou não desses pedidos, o que é matéria de mérito.
Assim, o fato do réu não concordar com os pedidos do autor não importa em alteração do valor da causa, sendo essa uma discussão estritamente meritória.
Rejeito, portanto, a impugnação para manter inalterado o valor atribuído à causa pelo autor.
A preliminar de perda parcial do interesse processo merece acolhida.
Houve o cancelamento do seguro no curso do processo, restando superado o pedido nesse aspecto.
Acolho, portanto, a preliminar, prosseguindo tão somente quanto aos demais pedidos.
A questão prejudicial de mérito, a saber, prescrição, não deve ser acolhida.
Isso porque, os réus afirmaram que o seguro questionado pela autora teve início em novembro de 2021, não tendo a autora se desincumbido de provar descontos anteriores a essa data.
Rejeito a prejudicial e passo ao exame do mérito.
Há entre as partes relação de consumo (ainda que por equiparação), ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A autora questiona descontos decorrente de um contrato de seguro que afirma não ter celebrado.
Os réus, por sua vez, afirmam que houve a contratação, mediante ligação telefônica.
Contudo, deixaram de produz prova de que a autora efetivamente anuiu ao contrato de seguro.
Tendo em vista que o contrato já foi cancelado administrativamente, mas ainda certo que de que não houve prova da contratação, deverão os réus restituírem à autora os valores dela cobrados, a título de prêmio.
A devolução se dará de forma dobrada, posto que a cobrança foi indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo improcede.
O dano moral, que em regra ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, possui um conceito mais ampliado quando se trata de relação de consumo.
Mas, ainda assim, necessário que se identifique um atuar do fornecedor de produtos ou serviços que seja contrário ao ordenamento jurídico e que cause constrangimento indevido ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
Isso posto, com relação ao pedido de obrigação de fazer (cancelamento do contrato de seguro), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seguida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente debitados a esse título, desde a contratação, ocorrida em novembro de 2021, até o encerramento, em 09/09/2024.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré).
Condeno a autora a pagar os advogados dos réus honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do pedido julgado improcedente (ou seja, R$ 1.500,00).
Condeno os réus a pagarem ao patrono da autora honorários em valor equivalente a 10% da condenação. É vedada a compensação de honorários.
Com relação à parte autora há de se observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:49
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
17/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:06
Apensado ao processo 0813254-95.2024.8.19.0087
-
13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Outras Decisões
-
13/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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